O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES

  • Alessandra SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito de Família. Constituição Federal de 1988. Princípio da igualdade entre os cônjuges. Modelos familiares.

Resumo

Em 1934, a família passou a ter proteção do Estado, e a mulher que se casava tornava-se dependente do marido sendo por este assistida nos atos da vida civil, ficando o homem o chefe da sociedade conjugal, detendo com exclusividade o pátrio poder. A mulher, neste contexto, ficava em posição de inferioridade no casamento. A igualdade entre os cônjuges só foi realmente instituída de forma verdadeira na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 5º, que estabelece que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente por ambos os cônjuges, baseando-se para isso também no princípio da dignidade da pessoa humana. No lapso de tempo entre 1934 e 1988, houveram várias mudanças normativas e sociais com relação a sociedade conjugal e a família como um todo, mudanças essas que foram galgando gradativamente a quebra da figura machista, imposta basicamente pelo Código Civil de 1916, onde o patriarca familiar era apenas o homem, ficando a esposa e filhos totalmente vinculados às suas vontades e decisões, e, ainda que houvesse um divórcio, ou um processo de separação judicial entre os cônjuges, o homem ainda se mantinha em posição de superioridade em relação a esposa, mais principalmente frente aos filhos nestes casos. Decorrente de várias importantes revoluções históricas, a mulher passou a perseguir a sua liberdade e igualdade perante a sociedade, e a Lei 4121/62, o estatuto da mulher casada, teve um papel significativo para essa futura conquista efetiva na Constituição. Este estatuto traz a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na sociedade conjugal, possibilitando que ela colaborasse com o marido, cessando a incapacidade civil relativa que a mulher detinha decorrente do casamento, adequando o até então vigente código civil de 1916 a este novo status da mulher, porém o homem ainda se mantinha como chefe da família, detentor do pátrio poder. A Constituição de 1988 então foi o divisor de águas, fundamental para a tão sonhada igualdade dos cônjuges, onde, além do referido artigo 226, parágrafo 5º, que trata exclusivamente da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, tem o reforço desta igualdade no seu artigo 5º, que garante a igualdade entre todas as pessoas perante a lei, impossibilitando qualquer tipo de distinção entre elas, artigo este baseado no princípio da igualdade. Ressalta-se ainda, que o inciso I do artigo 5º trate da igualdade de deveres ente homens e mulheres em linhas gerais, ou seja, na sociedade como um todo e na lei de maneira geral. Desta forma, perante estas disposições apresentadas constitucionalmente a submissão da mulher é extinta, e junto a isso também a ideia da família patriarcal e machista, passando a possuir as relações familiares um novo patamar, não mais baseados apenas nas escolhas de um cônjuge apenas, mas sim no afeto, amor e cumplicidade conjugal, uma vez que ambos agora são detentores da mesma parcela de responsabilidade na relação sócio-afetiva do casal, bem como na sociedade conjugal.
Publicado
2017-01-31