GUARDA E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

  • Aladim Neto RAMOS
  • Mirian RODRIGUES
  • Rodrigo DE LIMA
  • Indianara CORREIA dos Santos
  • Iracema CECÍLIA Ferreira
  • Daniel KERCHER
  • Fernando ANÇAI
  • Cleverson Anderson ALEXANDRE
  • Elvis SANTOS da Rocha
  • Laiza Padilha SANTOS

Resumo

A guarda compartilhada passou a ser regra no direito brasileiro, pois ambos os genitores tem igual direito de exercer a guarda dos filhos menores, estando ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher. O Código Civil prevê no art. 1.584, § 2º que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Ora, se os filhos convivem bem com o pai, deve-se proceder a todo o esforço possível para que essa convivência seja preservada, em respeito ao superior interesse do menor, a não ser que algum motivo grave recomende o contrário. A supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada. Os motivos aptos a justificar a supressão da guarda de um dos genitores devem ser graves o suficiente para comprometer o convívio saudável com os filhos. A guarda representa mais que um direito dos pais de ter próximos os seus filhos. Revela-se, um dever de cuidar, de vigiar e de protegê-los, em todos os sentidos, enquanto necessária essa proteção. Afere o art. 1.590 do CC – segundo o qual “As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes” – estende ao maior incapaz, tanto de forma absoluta ou relativamente, no sentido de não estar apto a praticar, sozinho e indistintamente, todo e qualquer ato da vida civil em todos os momentos. Além do mais, no tocante à possibilidade de o genitor estar sujeito a indenizar os danos causados pelo filho maior incapaz, interpretando sistematicamente o art. 932, I e II do CC com as normas que disciplinam as obrigações dos pais em relação aos filhos, tem-se que os trechos: a) estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; e b) curatelados, que se acharem nas mesmas condições ”são aplicáveis, também aos casos em que os pais, seja como propósito de isentar-se de responsabilidades, seja por simples omissão quanto aos deveres de guardar, proteger, vigiar e educar – deixam de impor sua autoridade, quando deveriam tê-lo feito por força das circunstâncias e da Lei. Além disso, dispõe o art. 942 do CC que “os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 do CC.
Publicado
2017-01-31