DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS

  • Daniel Marco de LEON
  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito da Família. Alimentos. Irrepetibilidade dos alimentos.

Resumo

A Subsistência ou sobrevida dentro do seio familiar, via de regra, ocorre de forma quase que instintiva. É normalmente esperado, que uma mãe lute com todas as suas forças para alimentar seus filhos, uma vez que tal prole seja incapaz de prover seus autos sustento. Isso decorre de um impulso natural, que advém da solidariedade familiar, que conduz aquele membro da família detentor de condições materiais favoráveis a ajudar aqueles outros que não podem produzir seus próprios recursos. Porém quando da ausência desse impulso, ou até mesmo da renitência de prover tais recursos, faz-se necessária a tutela jurídica para disciplinar a assistência alimentar, coagindo e obrigando o provimento das necessidades dos membros da família. Nessa seara, o Direito dispôs acerca do dever de prestação material aos entes familiares que se encontram em estado de necessidade. Surge então, o direito alimentar e sua decorrência: os alimentos, considerados os meios materiais para a subsistência da vida em sociedade, destinados àquele integrante da família que não pode prover recursos por conta própria. Daí o fornecimento dos alimentos provém dos laços da solidariedade familiar que assegura a sobrevivência com dignidade. Diante desses elementos fundamentais, os alimentos apresentam características especiais. Entre elas, existe a irrestituibilidade alimentar, também conhecida por princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O princípio da irrepetibilidade é regra do direito alimentar que veda a devolução dos alimentos que já foram prestados. O entendimento doutrinário predominante nos demonstra que uma vez que os alimentos servem para garantir a vida e são destinados à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência e não se permite se quer pretensão de que possam serem quaisquer momentos devolvidos. Disso decorre o princípio da irrepetibilidade. Desta feita abstrai-se que o valor referente aos alimentos não pode ser devolvido pelo alimentando uma vez que foi utilizado para sua sobrevivência sendo assim decorrente da garantia de dignidade da pessoa humana. Também está escrito na doutrina que, os alimentos, uma vez pagos, não mais poderão ser restituídos; qualquer que tenha sido o motivo que tenha causado a cessação do dever de prestá-los. Tal fato decorre do conceito que aquele que cumpre com a obrigação alimentar não desembolsa valor passível de reembolso, mesmo que tenha se extinguido a necessidade da verba alimentar. É importante salientar que o valor dos alimentos trata não somente da sobrevivência, mas também de saúde, cultura, educação, lazer e especialmente do direito que o alimentando possui de gozar das mesmas condições de vida que o alimentante possui. O dever alimentar entre pais e filhos deriva do poder familiar, dever esse que encontra suporte na solidariedade familiar, e que a obrigação de alimentos decorrente do casamento ou da união estável advém do dever de mútua assistência. Nesse sentido, prevalece então o caráter imediato e efêmero dos recursos alimentares despendidos, por isso se veda sua restituição.
Publicado
2017-01-31