RECURSO DE REVISTA: BREVES DISPOSIÇÕES

  • Regina Elisemar Custódio MAIA
  • Kelly Cristina dos Santos GERUNTHO
  • Josiane Cristina Pereira dos SANTOS
Palavras-chave: Recurso de Revista. Conceito. Breves disposições. Alterações legais.

Resumo

Este é um recurso que visa corrigir a decisão que vier a violar a literalidade da lei e que visa, também, uniformizar a jurisprudência nacional no que tange aos princípios e normas de direito material e processual do trabalho. O recurso é cabível ante as decisões que são proferidas em grau de recurso ordinário, notadamente em dissídio individual, pelos TRTs quando estes derem ao mesmo dispositivo legal federal uma interpretação diversa da que outro Tribunal Regional lhe tenha dado, seja no Pleno, Na Turma ou na Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou na Súmula de Jurisprudência Uniforme da Corte. É cabível ainda quando os TRTs derem interpretação divergente nos dispositivos legais estaduais, Convenção Coletiva de trabalho, Acordo Coletivo ou ainda quando de sentença normativa ou ainda de regulamento empresarial onde seja necessária a observância obrigatória em área territorial que venha a exceder a jurisdição do Tribunal Regional onde a decisão recorrida tenha sido prolatada. Cabe ainda o determinado recurso quando a lei federal tenha sido afrontada ou ainda na execução de sentença, quando da ofensa à Constituição Federal. A divergência é que possibilita a interposição do Recurso de Revista, e esta deve ser atual, que não seja ultrapassada por súmula ou superada pela notória jurisprudência do TST, deve ser comprovada com a juntada da certidão ou com cópia autenticada do acórdão que lhe sirva de paradigma, com transcrição das razões que possam fundamentar o recurso. Sob pena de que o Ministro relator do Recurso de Revista possa negar seu seguimento é necessário indicar a Súmula em consonância com a decisão recorrida. O Recurso de Revista é interposto por simples petição ao juízo que proferiu a sentença e que é responsável por fazer também o juízo de admissibilidade prévio do recurso, ela deverá conter as razões do Recurso de Revista encaminhado então ao juízo para um segundo juízo de admissibilidade. O efeito do recurso será conhecido apenas no efeito devolutivo e o Tribunal recorrido poderá recebê-lo ou denegá-lo. Seu prazo é de oito dias e é necessário preparo. Porém, para que o Recurso de Revista seja recebido é preciso o pré questionamento da matéria, que serão consideradas pré questionadas quando na decisão ora impugnada haja tese explicita a respeito. À parte interessada cabe opor embargos declaratórios a fim de que haja um pronunciamento sobre o tema e para que não haja a preclusão, além de ter que demonstrar a transcendência em relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT). Se o recurso tiver seguimento denegado caberá ainda o recurso de agravo de instrumento.
Publicado
2017-01-31