INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

  • Ariane Fernandes de Oliveira
  • José Reginaldo Braga
Palavras-chave: Direito Civil. Direito das Obrigações. Inadimplemento das obrigações.

Resumo

O inadimplemento é um ato de omissão que foge à regra de uma relação jurídica acordada. Resultante da falta de cumprimento de uma obrigação, o inadimplemento pode ser absoluto ou relativo. A separação do inadimplemento nestas duas espécies não figura de forma explícita no código civil, mas este as pontua de maneira distinta, à medida que os efeitos do descumprimento de uma obrigação tornam seu objeto inútil em momento posterior ou quando o simples atraso da prestação ainda o torna útil.  No inadimplemento absoluto a obrigação que deixou de ser cumprida não poderá mais sê-la, seja por questão temporal; material; ou mesmo pessoal como, por exemplo, aquela floricultura contratada para decorar o salão por ocasião da solenidade de formatura da turma, sequer compareceu para efetuar o serviço. Sabemos que o adimplemento desta obrigação só poderia realizar-se naquele dia e local determinados não sendo, portanto, viável outra oportunidade para a execução da obrigação.  Já o inadimplemento relativo permite ao devedor outra oportunidade de concretização do combinado, com os devidos ônus decorrentes, como acontece por ocasião do não pagamento de uma dívida em dinheiro na data e local acertados, incorrendo dessa forma a mora do devedor, que pode se dar pelo decurso do tempo, pela alteração de local do pagamento, ou mesmo pela forma de como o pagamento é realizado. Importante salientar que a obrigação cumprida no prazo e no local determinados, porem de forma negligente ou sem os imprescindíveis cuidados e zelos, tornará o devedor passível de responsabilidade em reparar danos suplementares, contudo não cabendo a mora, pois os danos consequentes não se deveram ao atraso na consecução do acordado. Para os atos ilícitos, a mora é contada a partir do momento da prática de tal ação. A mora consiste, portanto, no pagamento da obrigação do modo imperfeito, ou seja, diferente do acertado originalmente. O devedor em mora deverá pagar, também, a atualização monetária. Para todo inadimplemento o devedor poderá responder por perdas e danos, além dos honorários advocatícios ao advogado contratado pelo credor para intermediar o devido acordo, mais  juros e atualização monetária, para o caso dos inadimplementos relativos. Nas obrigações negativas, que são aquelas de não fazer, a inadimplência se dá a partir do dia da ação que não deveria acontecer. Quando o devedor sofre efeitos que não poderia evitar, como, por exemplo, os de um terremoto, que o impediram de cumprir o contratado; ele não responde pelos os prejuízos resultantes.  Em síntese, quando uma obrigação deixa de ser cumprida, a relação jurídica, normalmente firmada através de contrato, tem seu término protelado até a concretização do acertado, agora passível dos novos encargos, supracitados, aplicados de forma distinta a cada situação original, de forma espontânea, ou através de interpelação judicial.
Publicado
2017-01-31