AÇÕES POSSESSÓRIAS

  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Fernando do Rego BARROS
Palavras-chave: Ações Possessórias.

Resumo

As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (art. 1.196 do CC). Destarte, nelas não se discute a propriedade, podendo ser movidas pelo possuidor até mesmo contra o proprietário, pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo locatário frente ao locado. E equipara a posse ao exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, a posse é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem. De acordo com o (art. 1.228 do CC), “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que seja injustamente a possua ou detenha.”. O (art. 554 do CPC), “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” Os três tipos de ações possessórias previstas no CPC são admissíveis, respectivamente, em casos de esbulho, turbação ou ameaça à posse. Dá-se o esbulho quando o possuidor é desapossado totalmente da coisa por terceiro, saindo esta do domínio de disponibilidade do possuidor por ato injusto de terceiro, cabendo-lhe neste caso a ação de reintegração de posse. Ocorre a turbação quando o terceiro apenas embaraça o livre exercício da posse, sem haver o desapossamento do possuidor. Neste caso, o possuidor pode manejar a ação de manutenção de posse como, por exemplo, a situação de alguém que adentra imóvel de outrem e passa a cortar árvores, mas sem impedir o acesso do possuidor a terra.  Ocorre, portanto, uma restrição ou embaraço ao exercício pleno da posse. Não se confunde, porém, com a perda da posse sobre parte da coisa, caso de esbulho, em que a ação admissível é a de reintegração de posse. Nas ações de força nova, isto é, nas ações propostas no prazo de ano e dia da data da turbação ou do esbulho, versando sobre bem imóvel ou móvel, adota-se o procedimento especial. Nas ações de força velha, versando sobre bem imóvel ou móvel, adota-se o procedimento comum (sumário ou ordinário). No interdito proibitório a ação necessariamente é de força nova, pois a ameaça de turbação ou de esbulho é sempre atual, no sentido de ainda não concretizada. Haverá ameaça quando ocorrerem indícios de turbação ou de esbulho possessório ainda não consumado. Neste caso, o possuidor não precisa esperar a concretização do esbulho ou da turbação, podendo manejar a ação de interdito proibitório diante da ameaça, para impedir a sua concretização.
Publicado
2017-01-31