DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

  • Guilherme V. PAIVA

Resumo

Este trabalho tem como objetivo abranger de forma breve, o conceito de Direito das Obrigações, baseado no Código Civil Brasileiro, e a classificação mais importante das obrigações, relacionados também na obra Curso de Direito Civil Brasileiro – 2. Teoria Geral das Obrigações, escrito por Maria Helena Diniz, na qual foi inspirada no direito romano, como base o objeto da obrigação, a prestação de dar, fazer e não fazer. Tendo em vista o Código Civil Brasileiro, observa-se que “O direito obrigacional ou de crédito contempla as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que por sua vez tem o direito de exigir aquela ação ou omissão, de tal modo que, se ela não for cumprida espontaneamente, poderá movimentar a máquina judiciária para obter do patrimônio do devedor a quantia necessária à composição do dano.” (GOMES, 1976, p. 17, 19 e 21.) Ao compreender o conceito, pode-se observar que a obrigação é formada por elementos que compõem a relação jurídica obrigacional, constituída pelo vínculo jurídico pelas partes da relação e pela prestação. Analisando que as relações obrigacionais se devem entre credor e devedor, conforme cita VARELA (1967, P6-7): “Como se vê, nele se contêm as normas reguladoras das relações entre credor e devedor, que delineiam, p. ex., certos conceitos jurídicos de obrigações, das várias espécies de contrato, de cessão, de responsabilidade civil etc, possibilitando a formulação de contratos válidos, a apreciação da responsabilidade civil etc.” A estrutura dos elementos constitutivos essenciais dessa relação jurídica, são caracterizados pelo: O pessoal ou subjetivo, pois requer duplo sujeito. O ativo e o passivo. O sujeito ativo é o credor, ou seja, é aquele a quem a prestação, positiva ou negativa, é devida, tendo por isso o direito de exigi-la. O sujeito passivo é o que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade, pois deverá dar, fazer ou não algo em atenção ao interesse de outrem, que, em caso de inadimplemento, poderá buscar, por via judicial, no patrimônio do devedor, recursos para satisfazer seu direito de crédito. Já o material, atinente ao objeto da obrigação, que é a prestação positiva ou negativa do devedor, a atuação do sujeito passivo, que consiste em dar, fazer ou não fazer algo. O objeto da obrigação, para a maior parte dos autores, consiste na prestação, isto é, na prática do ato que o credor pode exigir do devedor. O vínculo jurídico, que sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor.
Publicado
2017-01-31