ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Ana Cristina COLLA
  • Giovanni Marchese KLETTENBERG
  • Miriane de ALBUQUERQUE
  • Taynara Cristina MAGALHÃES
  • Tuany Caroline GOLÇANVES
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Direito Família. Alienação Parental.

Resumo

O presente resumo tem como objetivo apresentar o direito de família, em específico ao tema polêmico, alienação parental. Sendo assim, normalmente ocorre pela ruptura da vida conjugal, bem como decorre do sentimento de abandono e rejeição, dando origem a um processo de desqualificação em face daquele que abandonou, utilizando o filho como objeto de vingança. Adiante, nota-se que a presente alienação na base familiar, enseja em postura que compromete o desenvolvimento sadio da criança, colocando em risco o seu desenvolvimento e equilíbrio emocional. Segundo Maria Berenice Dias (2015, p. 545), o genitor “cria uma série de situações visando dificultar ao maximo ou impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar ao pai, a odia-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de síndrome de alienação parental como" “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tem nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor que faz a “lavagem cerebral”, programação e doutrinação e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligência parentais verdadeiros são presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental não é aplicável.” A criança e programada para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Entretanto, é difícil a indentificação da prática de tais condutas, sendo necessário que o juiz tome as devidas cautelas observando o referido dispositivo legal, conforme aduz a lei 12.318/2010, que estabelece as condutas., conforme art. 5º, caput, “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Em continuidade, estabelece o § 1o o “ laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor”. Quanto a competência da perícia, esclarece o § 2o , “a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental”. Findo a perícia, conforme exposto no  § 3o “ o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada”. Portanto, entendem-se que alienação parental é uma estratégia que as partes utilizam, manipulando a criança até atingir seus objetivos, sem pensar nas consequências.
Publicado
2017-01-31