O PODER DE POLÍCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Iranor Luciano LEITE
  • Letícia M. C. Coppola FUGITA
Palavras-chave: Poder de Polícia. Direito Administrativo.

Resumo

No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, em seu artigo 169, atribuiu a uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras e a formação de suas posturas policiais; a lei de 1º de outubro de 1828, continha título denominado “Posturas Policiais”. A partir desse momento, firma-se no nosso ordenamento jurídico o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração pública em limitar o interesse particular. O poder de polícia cresceu rapidamente e logo começou tratar de assuntos diferentes da segurança, antes a própria segurança era relacionada à ordem pública, em seguida passou a tratar de assuntos referentes à ordem social e econômica, como por exemplo, algumas medidas relacionadas ao exercício das profissões, aos espetáculos públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, à saúde, todas essas medidas com o intuito de preservar o direito individual e o bem-estar de cada cidadão. Há pouco tempo atrás, a polícia passou a ter a nobre missão de manter a ordem, a tranquilidade e a salubridade públicas, seja prevenindo, fiscalizando os cidadãos e realizando sanções para quem vier a descumpri-las. Assim, podemos definir poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Não se pode confundir a competência do poder de polícia administrativa com o poder de polícia judiciário. O poder administrativo atua preventivamente, enquanto a polícia judiciária tem a sua atuação no âmbito da repressão. Para que a administração pública consiga manter a ordem e o bem estar social através do poder de polícia, este possui atributos ou prerrogativas que auxiliam no controle e manutenção da sociedade como um todo. Esses atributos são: auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade. A auto-executoriedade é o poder que a administração pública tem de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para serem realizadas como por exemplo apreensões e interdições. A discricionariedade ocorre quando a própria lei da margem de liberdade para analisar a situação separadamente, ou seja, a administração tem o dever e poder de analisar o caso concreto. Quanto ao atributo coercibilidade, este está contido nas medidas auto-executórias da administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva. Em suma, o poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública tem de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse coletivo.
Publicado
2017-01-31