DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Ana Paula dos SANTOS
Palavras-chave: Direito das Obrigações. Devedor. Quitação. Pagamento em Consignação.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo demonstrar como se dá a extinção de uma determinada obrigação, mas antes, a fim de facilitar a compreensão, o Direito das Obrigações consiste no ramo do Direito Civil que estabelece o vínculo jurídico entre o credor, o devedor e uma estipulada prestação, podendo ser ela de dar, fazer ou de não fazer. Sabendo disto, a obrigação deixa de existir quando o devedor e o credor cumprem com o acordado, sem qualquer questão que impeça tal extinção da obrigação. O Código Civil estabelece diversas questões, tanto protegendo o credor no que tange ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, quanto protegendo o devedor no que tange o direito e formas de extinguir determinada obrigação. Quando existe uma recusa no recebimento ou na quitação de determinado pagamento de uma obrigação, o devedor pode utilizar-se da ação de consignação em consignação que consiste em realizar um depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais, a fim de se desobrigar de determinada dívida. Para que esta modalidade de pagamento seja válida, o credor precisa se encaixar no estipulado no artigo 335 CC/2002 sendo ele: “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida”; b) “se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos”; c) “se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”; d) “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”; e) “se pender litígio sobre o objeto do pagamento”, pode o devedor realizar o chamado “pagamento em consignação”. Este tipo de pagamento engloba o pagamento de dinheiro, bem móvel e até mesmo bem imóvel, podendo este ser representado pela entrega das chaves, por exemplo, ou ainda no simples fato do devedor deixar claro que o objeto da obrigação está disponível ao credor. Esse tipo de pagamento não é “comum”. O que se espera é que o devedor cumpra a obrigação diretamente com o credor e receba deste a quitação, sem qualquer lide. No entanto, havendo a necessidade de o devedor cumprir a obrigação e diante da negativa de quitação por parte do credor, seja por qualquer das razões apresentadas no artigo 335 do Código Civil, o pagamento em consignação é a medida a ser tomada.
Publicado
2017-01-31