HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

  • Marciane da Silva BARBOSA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Falência. Recuperação de Crédito. Honorários Advocatícios.

Resumo

Os honorários advocatícios são valores pagos pelo cliente ao operador do direito, que é por aquele, legalmente constituído, para atuar em determinada causa de seu interesse. Os honorários advocatícios podem ser divididos em duas espécies, os contratuais, que são aqueles firmados em contrato, tendo o valor acordado com o cliente, e os, honorários sucumbenciais, que são valores arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora. Assim formam a remuneração do advogado para seu sustento, e demais despesas decorrentes do seu trabalho. A respeito do tema, o novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários constituem direito ao advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, (artigo 85 do NCPC). Sendo desta forma, por analogia, equiparados aos salários pagos aos demais trabalhadores. Visando a valorização do profissional e dando-lhe maior garantia, é que os honorários advocatícios passaram a ser classificados como de natureza alimentar. Assim, por entendimento do Supremo Tribunal Federal, que findou qualquer controvérsia que pudesse existir em volta de tal assunto, publicou a súmula vinculante nº 47 que trouxe em seu verbete que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”, devendo, portanto observar, a ordem classificatória correspondente aos créditos dessa natureza, ou seja, quando da falência, integraram crédito especiais. A Lei nº 11.101 que entrou em vigor em 09 de fevereiro de 2005, a Lei de Falência, trata sobre a regulação da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e como garantia de tratamento universal entre os credores, no bojo de seu artigo 83, faz-se constar a ordem de classificação para a satisfação de créditos, seja integral ou parcial.  De tal forma que os créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho. Assim, ocorrendo o processo de falência, o advogado poderá integrar a relação de habilitação de créditos, e estes créditos, que se  referem aos honorários advocatícios passam a ser  créditos privilegiados, tal qual como ocorre com os créditos trabalhistas, desta forma, quando habilitados, tais honorários também terão prioridade no processo de satisfação, visto que tais honorários, decorrem em igual forma, do esforço humano e que, ressalte-se, sendo a forma que o operador do direito provém seu sustento. Por fim, conforme prevê o artigo 133 da Carta Magna, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, assim como não poderia deixar de ser observado o atendimento ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois também cabe ao advogado ter seus direitos e garantias fundamentais assistidos.
Publicado
2017-01-31