IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

  • Aline Geovana MIQUELETTO
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
Palavras-chave: Imunidade. Instituições de Educação. Direito Tributário.

Resumo

Avistando os contratempos do Estado em cumprir suas metas, principalmente quanto à satisfação e garantia ao acesso à educação pelos cidadãos brasileiros, o constituinte previu situações imunes à incidência de impostos que objetiva gravar determinados bens, situações ou pessoas, tendo em vista a relevância das atividades por estas exercidas. É aí que surge a imunidade, um instituto estabelecido no seio constitucional. No âmbito do tributo, ela representa uma delimitação negativa da competência tributária. Não há que se falar em relação jurídico-tributária quando o assunto é imunidade, uma vez que a norma imunizadora está fora do esfera de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas. A imunidade das instituições de educação versa sobre imunidade fiscal e foi abrangida desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), permanecendo-se nos textos constitucionais que a assumiram – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição Federal atual (art. 150, VI, “c”). O que justifica este controle imunizador é proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF), isto é, não é aceitável a cobrança de imposto sobre uma atividade que, em sua essência, assemelha-se à própria ação do Estado, substituindo-a no mister que lhe é próprio e genuíno. O ensino significa a transmissão de conhecimentos úteis e necessárias à educação do ser humano, devendo esta ser entendida de modo amplo, abrangendo, de um lado, a proteção à educação formal ou curricular, por meio de instituições que têm um objetivo estritamente didático, (escolas, faculdades, universidades, etc.) e, de outro lado, a proteção à educação informal ou extracurricular, abrangendo instituições culturais que não se propõem primordialmente a fornecer instrução (bibliotecas, associações culturais, museus, centros de estudos etc.). O único requisito que a própria Constituição Federal prevê, para fruição da imunidade por estas instituições, é que as mesmas não tenham finalidade lucrativa, salientando-se que não é a instituição que deve obter receita para o cumprimento de seus objetivos institucionais, ao passo que é vedada a distribuição dos resultados à qualquer título. No tocante a remuneração dos diretores e administradores das instituições, esta é plenamente possível, desde que tal pagamento não seja distribuição de lucros simulada de remuneração. Além do mais, é exigido que tais entidades mantenham escrituração contábil revestida de formalidades capazes de evidenciar que não existe distribuição dos resultados, a qualquer título, que os serviços, rendas e patrimônio imunes são entrelaçados com os objetivos institucionais, bem como que haja aplicação integral dos recursos, no país, em seus objetivos institucionais. Por fim, depois de preenchidos tais requisitos, necessário se faz que seja garantido a tais entidades o eficaz gozo da imunidade tributária, haja vista a grande importância das atividades por estas elaboradas, que tem o evidente caráter de amparar o Estado na preservação da sociedade, no pleno desenvolvimento da pessoa, no seu preparo para a cidadania, na garantia de educação e a sua qualificação para o trabalho.
Publicado
2017-01-31