DEFINIÇÃO DE TRIBUTO – FG e BC

  • Clemente dias Brito FILHO
  • Sandra Mara Rodrigues ILTON
  • Regina Elisemar Custódio MAIA

Resumo

O termo “tributo” é utilizado, pela Constituição e pelas leis tributárias, em várias acepções. Entretanto, para fins de aplicação da legislação tributária, a definição técnica do que seja tributo, nos termos do art. 146, inciso III, alínea a, da CF, é dada por lei complementar. O Código Tributário Nacional – CTN, Lei Federal 5.172/66, foi recepcionado pela atual Constituição Federal como lei complementar. Dessa forma, apesar de formalmente tratar-se de lei ordinária federal, o CTN tem força de lei complementar dentro do sistema tributário nacional. CTN – Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A função básica do tributo é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado. É a chamada função fiscal. Como exemplos, o ICMS e o IPTU são tributos de função preponderantemente fiscal. Os tributos podem ser utilizados em sua função extrafiscal, não arrecadatória, de intervenção no mercado, como no caso dos impostos aduaneiros (imposto de importação e impostode exportação), que são, primordialmente, instrumentos de regulação de oferta dos produtos tributados. Há também a função para fiscal, referindo-se a casos em que o tributo é exigido por um ente diverso daqueleque tem a competência tributária (quem tem a competência, ou seja, quem pode legislar, é a União, os Estados, o DF e os Municípios). Nessa hipótese, para configurar-se a para fiscalidade, o ente que exige o tributo (normalmente é uma autarquia) utiliza os recursosarrecadados para atingir suas finalidades. Como exemplo, acontribuição que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina (trata-se de contribuição de interesse de categoria profissional, da competência da União – art.149 da CF – mas cobrada pelos CRM, que ficam com a receita respectiva). A natureza jurídica do tributo é dada pelo conjunto fato gerador e base de cálculo. Fato gerador é a situação prevista em lei, cuja ocorrência faz surgir a obrigação de pagar tributo (por exemplo, auferir renda, ser proprietário de um imóvel, promover a circulação de mercadoria).Base de cálculo é a grandeza adotada pela lei que permite a aferição do montante a ser recolhido a título de tributo (por exemplo, o lucro, no caso do imposto de renda das empresas; o valor do imóvel, no caso do IPTU; o valor da operação, no caso do ICMS). A base de cálculo, além de permitir o cálculo do tributo devido, deve-se sempre refletir o próprio fato gerador, quantificando-o. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículos automotores, a sua base de cálculo deve ser algo que quantifique essa propriedade, como o seuvalor venal, e nunca, por exemplo, a renda do proprietário. Dessa forma, ao definir cada uma das espécies do gênero tributo, analisara-a seus respectivos fatos geradores. CTN – Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Publicado
2017-01-31