A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

  • Alexandre CARDOZO
  • Fernando Antonio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Direito Empresarial. Sociedade Empresarial. Demonstração financeira.

Resumo

Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008 a Lei n°. 11.638, de 28.12.2007, que conceituou sociedade de grande porte para os fins de escrituração, elaboração e auditoria de suas demonstrações financeiras. Logo após, iniciou-se amplo debate e questionamento à respeito da obrigatoriedade ou não de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte constituídas de maneira limitada, simples, em conta de participação, em nome coletivo e cooperativa, ou seja, aquelas amparadas pelo Código Civil. Contudo, uma recente decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou que Sociedade Empresária Limitada fizesse o arquivamento, perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, da Ata de Reunião de Sócios referente a aprovação de contas, sem que houvesse a publicação prévia do balanço em jornal de grande circulação e também no “Diário Oficial do Estado”. Utilizam como fundamento, as Juntas Comerciais, justamente o artigo 3º da Lei 11.638/2007 para justificar a obrigação de publicação dos resultados financeiros, que alcançou, dentre outras, às sociedades empresárias que possuírem ativo total maior que R$ 240 milhões ou ainda receita bruta anual maior que R$ 300 milhões, todas obrigações impostas às Sociedades por Ações, relacionado à escrituração e à elaboração de respectivas demonstrações financeiras. Por conseguinte, essa decisão do TRF-1 seguiu o entendimento que vem se demonstrando preeminente nos tribunais: a dispensa da publicação requerida pelas Juntas Comerciais sob o prisma de que a legislação não exige expressamente a publicação dos resultados financeiros e também que a natureza da sociedade empresária limitada já verifica aos sócios o total conhecimento da documentação financeira de toda a empresa, do mesmo modo que, de suas deliberações, não havendo real necessidade de publicação em jornal. É interessante ressaltar, que infelizmente as atuais decisões se aplicam somente às empresas envolvidas nas exclusivas ações judiciais e no caso concreto, concluindo que se a empresa não fizer a publicação prévia pode ser negado a ela, o direito de arquivar a ata de aprovação das contas na respectiva Junta Comercial. Sobrevém que a obrigação de publicar as demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte amparadas pelo Código Civil foi simplesmente suprimida do Projeto de Lei durante todo o processo legislativo, então a matéria acabou sendo regulada pela Lei n°. 11.638/07 da seguinte maneira: "Art. 3º - Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404, de 15.12.76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários." Desta feita, o artigo 3º prevê que as sociedades de grande porte reguladas pelo Código Civil somente escriturem e realizem suas demonstrações financeiras em concordância com a Lei n°. 6.404/76 e as coloquem sob apreciação da auditoria, não sendo efetivamente obrigatória sua publicação. Observa-se aqui, uma tendência que pode ser considerada intrínseca ao espírito empreendedor, que almeja menos governo e mais liberdade!
Publicado
2017-01-31