DA DAÇÃO DE PAGAMENTO

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Daiane Cristina Correa de SOUZA
Palavras-chave: Direito Civil. Da Dação de Pagamento. Pagamento.

Resumo

Este estudo tem como objetivo, demonstrar conforme o código civil brasileiro prevê, nas formas em que se procede no caso da Ação em Pagamento. Através de estudos e leitura dos artigos 356, 357, 358 e 359,o tema irá constatar devidos casos previstos em lei entre análise, natureza juriduridica e seus elementos. A Dação em Pagamento nada mais é do que a entrega de um bem diferente do originário combinado, o devedor irá fazer um acordo com o credor, para que isto de fato possa ser concretizado, e assim extinguindo a obrigação, ou seja, a Dação em Pagamento é a prestação em dinheiro que é substituída pela entrega de um objeto, que o credor não recebe por preço certo determinado. Em sua natureza liberatória,ao contrário do que ocorre na novação objetiva, onde existe uma troca de obrigação, com troca de objetos, na dação em pagamento ela se extingirá. Conforme temos expresso no artigo (Art. 356, CC/02), O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ou seja, se por acordo o credor e o devedor resolverem receber outra coisa, tendo em vista o consentimento de ambos, eles poderão substituir o dinheiro por bem móvel, imóvel ou em prestação de dar, fazer ou não fazer, conforme o combinado entre as partes, mesmo que o pagamento realizado seja de forma diferente da obrigação estabelecida, mas que possui resultados eficazes e legais conforme Código Civil brasileiro, sendo assim considera se que, havendo troca de obrigações a dívida será quitada, sem que haja substituição de uma nova obrigação. Nos artigos 357 e 358 cita o devido caso de quando houver o preço determinado da coisa dada em pagamento, à relação entre as partes, resultarão pelas normas adquiridas no contrato da compra e venda (Art. 357, CC/02), e se no caso for em pagamento de titulo de crédito, será transferido em cessão, sendo que o cedido deverá ter a notificação necessária da tal transmissão (Art. 358, CC/02), no Artigo posterior ressalta que se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabeler-se-a a obrigação primitiva,ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (Art. 359, CC/02), Ou seja se o credor como dação em pagamento entregar algo que não seja do Solvens, sem a consciência do mesmo, este terá a evicção, ou seja, haverá a perda da coisa em virtude de razões Judiciais. Consequentemente tudo voltará ao status quo ante, sendo que tudo voltará à obrigação originária. Não haverá Dação em pagamento conforme regime jurídico quando apresentar erro de fato, fraude contra credores ou fraude a execução, insolvência civil ou falência e quando for realizada entre ascendentes e descendentes. Para Maria Helena Diniz os objetivos da dação começam com a prestação que pode ser diversa da dívida e de qualquer natureza, como móvel ou imóvel. Por fim considera se legal e liberatório o acordo entre as partes, tendo o credor e o devedor consciência do ato e estando ambas as partes legais perante a legislação vigente.  
Publicado
2017-01-31