RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA – LEI 11.101/2005

  • Fernando AZEREDO
  • Karla SANTANA
  • Mariana DOMINGUES
  • Tatiane SANTOS
Palavras-chave: Empresarial. Falência. Recuperação. Empresas.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo tratar de temáticas, referente á Recuperação e Falência de empresas. Segundo dados do IBGE somente em 2015 mais de 100 mil empresas fecharam devido ao baixo fluxo de demandas, refletindo na sociedade com desemprego e causando um alto déficit na atividade-econômica do mundo todo. Quando um empresário se depara numa situação desta de extrema crise financeira, as únicas opções que se tornam viáveis são tentar recuperar a sua empresa ou decretar a falência. A recuperação da empresa pode dar-se de 2 formas, Judicial ou Extrajudicial. Na recuperação Judicial o devedor ingressará com um pedido e contará com o auxílio do Poder Judiciário, já na recuperação Extrajudicial, o devedor ou seu administrador, elaborará um plano de ação que deverá ser proposto em Assembleia e deverá ter a concordância de todos os credores. Para qualquer uma das recuperações serem implantadas licitamente é necessário preencher os seguintes requisitos: Exercer atividade empresária de forma regular há mais de dois anos; Não ter sofrido falência, mas, se tiver ocorrido, que possua declaração da extinção das obrigações; Não ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos; Não ter obtido a concessão de recuperação judicial com fundamento no plano especial, nos últimos 8 anos; Não ter sido condenado em crime falimentar. A Recuperação poderá ser convertida em Falência, atendendo o que dispõe em Lei, que também poderá ser requerida, diretamente por impontualidade de pagamento de créditos superior á 40 salários mínimos, tendo como legitimados, o próprio devedor, seu cônjuge, qualquer cotista ou qualquer credor regularmente registrado na Junta Comercial. Somente os devedores que exercem atividade empresarial que serão atingidos por estes benefícios, supostamente sendo excluídos automaticamente, as cooperativas, os profissionais intelectuais e os profissionais liberais, conforme legislação. Porém, também excluem-se ás empresas públicas e as sociedades de economia mista. A falência faz a divisão dos créditos em dois grandes grupos, que são os créditos que chamamos de concursais e os extra concursais. Os concursais são os que dão origem ao processo falimentar, e os extra concursais são aqueles que surgiram com a declaração de falência da empresa, por fim, são gastos provenientes da declaração de falência. São considerados créditos extra concursais e serão pagos antes dos créditos concursais: A remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares; As verbas trabalhistas e de acidentes de trabalho que tenham surgido após a decretação da falência; As quantias fornecidas à massa pelos credores; As despesas com arrecadação, administração e realização do ativo, bem como as custas do processo de falência; Créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos e créditos surgidos de acidentes de trabalho; Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; Créditos tributários exceto as multas tributárias; Créditos com privilégios especiais, créditos com privilégio geral, entre outros.
Publicado
2017-01-31