PODER FAMILIAR

  • Joelma Aparecida PALMA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito de família. Do poder familiar. Filhos.

Resumo

O poder familiar engloba direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, exercido, em igualdade por ambos os pais, artigo 226, § 5º, 229 da CF e artigo 21, ECA. Durante o casamento ou união estável, compete o poder familiar aos pais, na falta do impedimento de um deles o outro exercerá com exclusividade, artigo 1631, CC. O poder familiar pelo código civil é exercido igualmente pelo pai e pela mãe e ocorrendo a separação judicial não interferem nesse atributo. A separação judicial ou divórcio dos pais não modifica em nada a situação do poder familiar. As atribuições do poder familiar resulta de uma necessidade natural, pois constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer é necessário educá-los e dirigi-los. Sendo o poder familiar um múnus público, o estado controla o prescrevendo normas que arrolam caso autorizam ao magistrado a privar o genitor de ser exercício temporariamente. O poder familiar não é absoluto, o estado fiscaliza seu exercício, podendo suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo. Na hipótese de haver algumas incompatibilidades do exercício do poder familiar por parte de quaisquer dos genitores, vislumbra-se a possibilidade do magistrado privar seu exercício, temporariamente, em beneficio do filho nomeando-se assim um curador especial. Os pais não podem abrir Mao de sua função por conta de suas conveniências, ainda que fundada em bons e justos motivos, essa possibilidade de forma de renúncia voluntaria, requer que o magistrado nomeie um criador especial. Se o pai ou mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ministério público adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança e seus haveres, ate suspendendo o poder familiar, quando convenha, artigo 1637 do CC. Também será suspenso se condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime, desde que a pena não exceda a dois anos de prisão. A suspensão é temporária, pois, uma vez cessado o motivo que a originou, voltarão os pais a exercerem o poder familiar. A suspensão é uma sanção imposta pelo juiz aos pais, visando sempre, a proteção do menor. Não existe um limite de tempo fixado em lei para a suspensão, para tanto, deverá ser levado em consideração os interesses do menor, para que se possa fixar um período certo, a suspensão pode ser total ou parcial, e também pode referir se unicamente a determinado filho. A perda do poder familiar pode ser definitiva caso venha abranger todos seus atributos, artigo 1638 do CC, a perda do poder familiar está estribada em motivos mais gravosos do que aqueles que ensejam a suspensão. O poder familiar se extingue pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação pela maioridade e pela adoção ou por decisão judicial, de acordo com artigo 1635 do CC.
Publicado
2017-01-31