BREVES CONSIDERAÇÃOES SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Jeniffer Cristine Hilbert Gomes PEREIRA
  • Joelma Aparecida PALMA
  • Maria Caroline Leges FERNANDES
  • Regina MAIA
Palavras-chave: Administração Pública. Atos Administrativos.

Resumo

Segundo o conceito de atos administrativos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produzirá efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeito ao controle do Poder Público. É a declaração do Estado em prol da coletividade regido pela lei. Nesse conceito existem três pressupostos que são: a manifestação de vontade do Estado, ser regido pelo regime de Direito Público e produzir efeitos jurídicos de interesse público. Suas características ou atribuições são: a presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, auto executoriedade e a imperatividade. Somente a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acredita que exista ainda mais um atributo que seria a tipicidade. A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade referem-seque os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais sendo desnecessário que a Administração Pública precise prová-los. A auto executoriedade nos traz o poder da coação estatal, isso significa que o ato administrativo, assim que praticado poderá ser imediatamente executado pela Administração Pública sem a interferência de outro Poder. Já na imperatividade, os atos administrativos são obrigatórios, são impostos a todos independente da vontade do destinatário. E, a tipicidade é onde os atos administrativos decorrem de lei, sem nenhum tipo de discricionariedade. Para ocorrer um ato administrativo perfeito é necessário que estejam presentes todos os pressupostos que são: competência: de acordo com o art. 84, p único, da CF/88 nos traz que competente é aquele sujeito que pratica o ato, seja pessoa física, seja órgão que represente o Estado. Pode ser delegada, finalidade: sempre será de interesse público, ela consiste no resultado prático que se busca alcançar, forma: ela visa a dar garantia e segurança jurídica ao administrado, essa forma será sempre vinculada, motivo: é o que move a vontade, e por esse motivo antecede a prática do ato administrativo, objeto: é o efeito jurídico que o ato produzirá. De acordo com o art. 82 do CC, para que o ato administrativo seja válido, o seu objeto, à semelhança do que ocorre no Direito Privado sob pena de invalidação do ato.
Publicado
2017-01-31