NOTA PROMISSÓRIA

  • Ana Carolina Trindade
  • Kauana Eliza Pimpão Freitas
  • Daiele Kaiser
  • Diego Luiz Martins
  • Jheniffer Kimberlin
  • Lucas Zarochinski
  • Danuza Aguiar Affonso
  • Janine Lago
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Nota promissória. Promessa. Pagamento. Título de Crédito.

Resumo

Os títulos de credito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e pode ser representado por diferentes instrumentos jurídicos, tem origem extra cambial (decorrente de contratos compra e venda, mútuo) ou cambial (como na obrigação do avalista). Dependendo do instrumento utilizado podem decorrer consequências jurídicas distintas. O credor de uma obrigação tem direito de conteúdo operacional, de um lado facilita a negociação do credito e por outro lado facilita a cobrança judicial de um título de credito documentado pelo instrumento eficiente e célere. Portanto, têm os títulos, negociabilidade (fácil circulação de crédito) e executividade (mais eficiência na cobrança). Em razão de suas características dos títulos sua execução pode ser imediata quanto ao valor devido. Tais instrumentos seguem o princípio do direito cambiário que são: Cartularidade (materialização do direito no título, documento dispositivo), Literalidade: (vale pelo que nele está escrito), autonomia (independência entre as obrigações representadas por um mesmo título), por fim o título de credito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos são classificados por vários critérios, quanto a sua estrutura se qualificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento. Sob análise da promessa de pagamento tem se a nota promissória, que é nada mais que uma promessa de pagamento, este instrumento possui duas situações jurídicas diferentes quem pratica o saque (subscritor, sacador, emitente ou promitente), quem promete pagar (tomador ou sacado) e a do beneficiário da promessa. Nas partes envolvidas na nota promissória o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar. Para que produza efeitos a nota promissória deve atender a determinados requisitos pois somente se cumprir as formalidades da lei poderá ser transferida ou cobrada, caso contrário produzirá apenas efeitos civis, ou seja, sua transferência supera por sessão civil de credito e sua cobrança não se beneficia das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Os requisitos a serem seguidos estão previstos nos artigos 75 e 76 da lei uniforme – Decreto n.0 57.663 de 24 de janeiro de 1966: Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Quanto ao regime jurídico o STJ pacificou-se no sentido do cabimento da ação monitoria em face do subscritor da nota promissória, após a prescrição da pretensão a execução do título. Prazo é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento (súmula 504 STJ). Em suma a nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador ou à pessoa a quem esse transferir o título.
Publicado
2017-01-31