DUPLICATA E TRIPLICATA

  • Elisson Marcelo de LIMA
  • Luiz Eduardo MORO
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Duplicata. Título. Triplicata. Fatura. Nota Fiscal.

Resumo

Duplicata é o nome pelo qual é mais conhecido o documento que tem o nome de documento mercantil. A duplicata regulamenta a compra e venda assim como comprova a existência de um acordo entre vendedor e comprador que deve ser cumprido. A duplicata é um título de credito, ou seja, um documento que estabelece e comprova um acordo. E no caso estabelece um comprador que irá cumprir com a obrigação de pagar a seu credor a quantia combinada no prazo estabelecido. É um documento nominal que o vendedor ou comerciante emite, em que os valores acertados e o vencimento da fatura estão estabelecidos. Quando uma empresa efetua uma venda ou presta um serviço ela emite uma fatura, que representa uma ordem de pagamento e essa é a duplicata mercantil. Devendo está de forma clara e objetiva tudo o que deve ser cumprida pelo cliente, sendo que cada fatura correspondera a uma duplicata que geral até 30 dias deve ser enviada para o devedor. Além de ser um título casual, a duplicata é um título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência  rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Ramos, 2014, 441). Desta forma a duplicata é um título estruturado como ordem de pagamento, seu aceite é obrigatório, deve ser emitida com base na fatura ou nota fiscal que documento a venda, o devedor é obrigado a aceitá-la.  A Duplicata poderá ser protestada por falta de aceite de devolução ou pagamento, nos termos do artigo 13 da Lei 5.474/1968. A triplicata nada mais é do que uma cópia da duplicata que foi perdida ou extraviada, possuindo ela os mesmos efeitos, requisitos e formalidades das duplicatas que substituiu. O artigo 23 das leis da duplicata, autoriza o vendedor a extrair uma triplicata. Por fim, a execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos contra o devedor principal e seus avalistas, em um 1 (um) anos contra os codevedores e seus avalistas, e em um ano entre os codevedores, nos termos do artigo 18 da Lei das Duplicatas.
Publicado
2017-01-31