NOTA PROMISSÓRIA

  • Alexandra LAZZARETTI
  • Cariane Aparecida MARTINS
  • Fernanda da Silva CUNHA
  • Liz Leyne Santos SILVA
  • Millena Cristine dos SANTOS
  • Pedro Auri ANDRADE
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Promessa. Título. Pagamento.

Resumo

A nota promissória é uma promessa de pagamento, ou seja, um título de crédito em que uma pessoa titulada como emitente, se compromete a pagar uma determinada quantia em dinheiro, em certa data a outro, ora denominado, beneficiário ou credor. O presente título esta contido no decreto nº 2044 de 1908 e na Lei nº 5.7663/1966, as quais apresentam requisitos essenciais para que a nota seja válida. São eles: I – A denominação de “nota promissória”; II – A soma de dinheiro a pagar; III – A época do pagamento; IV – A indicação do lugar; V – O nome da pessoa a quem deve ser paga; VI – A indicação de data e lugar da emissão; VII – Assinatura de quem passa a nota. Portanto, os presentes requisitos devem estar todos preenchidos para que a nota seja válida e produza seus efeitos. A nota pode ser transmitida à vista, a dia certo e a tempo certo da data, sendo assim, a época do pagamento deve ser precisa e escrita na cártula. No tocante ao regime jurídico, a nota promissória esta sujeita as mesmas normas aplicadas à letra de câmbio. Entretanto, existem algumas exceções, sendo elas estabelecidas pela Lei Uniforme em seus artigos 77 e 78. Assim, tudo quando se prescreve a cerca de endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de câmbio compõe, também, o regime jurídico da nota promissória. Contudo, devem ser observadas as seguintes prescrições específicas deste tipo de título cambiário: I – A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso não se aplicam, a ela, as normas relativas à letra de câmbio, pois, estas são incompatíveis com a natureza da nota promissória. II – O emitente da nota promissória é o seu devedor principal. Por isso, a Lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica a do aceitante da letra de câmbio. III – Segundo art. 77 da Lei Uniforme o aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor. Por fim, desde que observados as especificidades da nota promissória acima mencionada, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio, quanto à constituição e a exigibilidade do crédito cambiário.
Publicado
2017-01-31