ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA

  • VEIGA, Hida Rodrigues VEIGA, Hida Rodrigues VEIGA, Hida Rodrigues
  • Jair Louzano FILHO
  • Marly VIEIRA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Sociedade. Administrador. Sócio. Responsabilidade.

Resumo

A Administração na Sociedade Limitada é feita por pessoa natural, ou por nomeação ou por regras imposta pelos Sócios para sua escolha, registrada em documento específico, podendo ser público ou privado e registrado no registro público  (Art. 997 VI CC). O Administrador que regerá a Empresa nos assuntos societários.   Pode ser sócio ou não sócio, sempre previsto no Contrato Social, para nomeação do Administrador Sócio é necessário 3/4 do Capital Social (Art. 1076 I CC), e se for por ato apartado é necessário mais da metade do Capital Social (Art.1076 II CC), para o Administrador não sócio, para sua nomeação e necessária unanimidade do Capital Social  se ainda não estiver integralização e 2/3, no mínimo, após integralização. Para destituição do Administrador sócio é necessário 2/3 do Capital Social ou Contrato Social - nomeação pelo Contrato Social  (Art.1063 parágrafo 1°), e mais da metade do Capital Social se a nomeação for por ato apartado e para destituição do administrador não sócio é necessário, no mínimo, de 3/4 do Capital Social, se nomeado pelo Contrato  (Art. 1076 I), e mais da metade do Capital Social se a nomeação for por ato apertado (Art. 1076 II). Vale ressaltar que quem está impedido seja por falência ou outro impedimento legal não pode ser administrador enquanto prevaleça essa condição. Quando definido por Cláusula do Contrato Social, o mesmo só pode ser destituído com os ritos da alteração contratual,quando apenas define os critérios para a escolha do Administrador, o mesmo pode ser destituído em qualquer tempo, respeitando a CLT e as Cláusulas contratuais. É vedado ao Administrador delegar suas funções nos assuntos societários, podendo delegar apenas as atividades gerenciais. Portanto, também é valida para a sociedade limitada a observação que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções, podendo ser sócio ou não da sociedade limitada, além disso, o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade se realizar operações agindo em desacordo com o objeto da sociedade, ou que venha causa prejuízos a mesma. Aliás, conforme ensina Andre Luiz Santa Cruz (2015, 263) "em homenagem à teoria da aparência, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais, a sociedade, em regra responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador". Por fim, nos termos do artigo 1020, do Código Civil os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balaço patrimonial e o resultado econômico
Publicado
2017-01-31