Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes
FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
Andrei Mohr Funes
Palavras-chave:
Mediação. Mediação Judicial. Resolução 125 do CNJ.
Resumo
A Mediação é uma forma de solução de conflitos utilizada desde os primórdios. Esse modelo de composição, com essa nomenclatura mais atual de mediação, remonta às primeiras civilizações. Assim que surge o conflito, as pessoas, desde o início, tentavam conversar e resolver da melhor forma. Valia, assim como vale o brocardo: “Conversando é que a gente se entende.” Antigamente conversava-se mais e muitos conflitos eram compostos pelas próprias partes interessadas. Com toda a evolução social e tecnológica que, de certa forma, aproxima pessoas, acaba por distanciar alguns. Há que se unir a essa questão a cultura beligerante amplamente desenvolvida na sociedade. Com a possibilidade de um conflito ser resolvido pelo Estado-juiz, muitos se quedam inertes na esperança desse dizer superior como uma verdade maior. Ocorre que, nem sempre as decisões judiciais, por mais acertadas que sejam conseguem solucionar as lides sociológicas, fundamentando a decisão e resolvendo somente a lide processual. É aí que a mediação ganha espaço, pois se preocupa em primeiro momento solucionar a lide sociológica, é a composição pela resolução do real interesse das partes, que, muitas vezes, pode nem ser a lide processual. Assim, a mediação foi ganhando espaço. No Brasil, o primeiro projeto de lei acerca da mediação foi da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, na sequência, o da processualista Ada Pelegrini Grinover, após foi feito um projeto misto. Marco importante para a Mediação Judicial foi a Resolução 125 do CNJ, fazendo com que o assunto ganhasse mais força para que tivesse espaço entre os operadores do direito. A Resolução prevê a criação de centros de solução de conflitos e incentiva que as soluções sejam homologadas judicialmente para que haja segurança jurídica. Por meio da mediação, as partes se conciliam e se mantém as relações jurídicas anteriores. Por isso, vale muito mediar, pois se compõem o conflito e ainda se permite que as partes estejam em uma harmonia para continuar com as relações anteriores. Por conta disso, as mediações agora não são mais na sua maioria ocorridas em câmaras de Conciliação e Arbitragem,agora, após a Resolução 125 do CNJ, as mediações ocorrem no Poder Judiciário, antes da propositura da ação, nos CEJUSC, durante o processo, desde o início até nos Tribunais e após o trânsito em julgado. Mediar é possível em todos os momentos pré-processuais, processuais e pós-processuais. Precisamos divulgar as vantagens de se compor um conflito por meio da mediação que, pode ser mais célere, mais eficaz, mais barata e permitir que as relações anteriores fiquem menos abaladas. Agora, cumpre destacar, que, além da medição extra-judicial, a Resolução permitiu que se utilize o método dentro dos processos judiciais, destacando que o mediador busca nas próprias partes a solução dos conflitos. Assim, por fim, o que diferencia da conciliação é que o mediador não sugere soluções, pois busca-se nos reais interesses das partes as soluções para os seus próprios conflitos. Palavras-chave: Mediação. Mediação Judicial. Resolução 125 do CNJ.
Biografia do Autor
Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes, FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
É graduada em Direito pelas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" (1995), Mestre em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (2004) e Mestre em Educação pela Universidade do Oeste Paulista (2008) . Lecionou, no ano de 1997 nas Faculdades Adamantinenses Integradas, na disciplina de Direito Processual Civil. Lecionou na graduação e pós graduação nas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" e foi Coordenadora do Nucleo de Pesquisa e Cooordenadora de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários, nos anos de 1997 a 2010. Leciona ainda as disciplinas de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Prática Jurídica Civil Simulada, Direito Ambiental e Metodologia da Pesquisa Científica nas Faculdades Integradas Santa Cruz. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Prática Jurídica e Metodologia, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil, acesso à justiça, direito sucessório, mediação e arbitragem, acesso à ordem jurídica e ensino-aprendizagem. Foi Coordenadora de Pós Graduação, Pesquisa e Extensão da Fapi - Faculdade de Pinhais. Atualmente é coordenadora do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.