Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes
FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
Andrei Mohr Funes
Resumo
A Lei de Arbitragem, Lei nº 9307/96, tem um tópico destinado à “Convenção de Arbitragem e seus Efeitos”. Assim, o art. 3º prevê as duas formas de se convencionar a arbitragem, qual seja, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. O compromisso arbitral será efetivado após a ocorrência do conflito. Assim, já existindo uma cláusula compromissória e ocorrendo um litígio, uma das partes chamará a outra, por carta com aviso de recebimento, para firmar o compromisso arbitral. Caso a parte adversa se recusar a assinar ou não responder à correspondência, o compromisso arbitral terá início com auxílio do Poder Judiciário. De acordo com o Art. 7º, o juiz designará audiência para a instituição da arbitragem. Primeiramente o juiz tentará compor, amigavelmente, o litígio. Não sendo possível, firmará o compromisso arbitral de comum acordo entre as partes. Em não havendo acordo, após ouvido o réu o juiz decidirá sobre o compromisso, levando em consideração o conteúdo da cláusula compromissória. Caso não exista nada na convenção a respeito dos árbitros, o juiz ouvirá as partes e poderá nomear um único árbitro. Caso o autor não compareça à audiência não se efetivará o compromisso, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito; Na ausência do réu,o juiz fixará árbitro único. Essa sentença valerá como compromisso arbitral. O compromisso arbitral poderá ser extrajudicial ou judicial. O extrajudicial poderá ser efetivado por instrumento público ou por instrumento particular assinado, também, por duas testemunhas. São requisitos obrigatórios do compromisso arbitral: “Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.” Facultativamente, de acordo com o artigo 11, o compromisso arbitral poderá conter: “I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.” O compromisso arbitral, de acordo com o artigo 12 será extinto: “I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.”
Biografia do Autor
Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes, FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
É graduada em Direito pelas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" (1995), Mestre em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (2004) e Mestre em Educação pela Universidade do Oeste Paulista (2008) . Lecionou, no ano de 1997 nas Faculdades Adamantinenses Integradas, na disciplina de Direito Processual Civil. Lecionou na graduação e pós graduação nas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" e foi Coordenadora do Nucleo de Pesquisa e Cooordenadora de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários, nos anos de 1997 a 2010. Leciona ainda as disciplinas de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Prática Jurídica Civil Simulada, Direito Ambiental e Metodologia da Pesquisa Científica nas Faculdades Integradas Santa Cruz. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Prática Jurídica e Metodologia, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil, acesso à justiça, direito sucessório, mediação e arbitragem, acesso à ordem jurídica e ensino-aprendizagem. Foi Coordenadora de Pós Graduação, Pesquisa e Extensão da Fapi - Faculdade de Pinhais. Atualmente é coordenadora do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.