Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes
FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
Andrei Mohr Funes
Resumo
A Lei de Arbitragem, Lei nº 9307/96, tem um tópico destinado à “Convenção de Arbitragem e seus Efeitos”. Assim, o art. 3º prevê as duas formas de se convencionar a arbitragem, qual seja, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Desta feita, denota-se que a cláusula compromissória é uma das formas de as partes submeterem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. A Cláusula Compromissória é um contrato entre as partes que antecede a ocorrência de qualquer litígio, ou seja, as partes convencionam que, se houver litígio, será composto por meio da arbitragem. Reza o art. 4º “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.” De acordo com o § 1º do referido artigo, destaca-se que a cláusula compromissória pode ser parte do contrato ou em contrato separado, mas sempre por escrito. O § 2º refere-se sobre a eficácia da cláusula compromissória nos contratos de adesão, somente quando o aderente tomar a iniciativa ou fizer a concordância expressa, sendo que a referida cláusula deverá estar em negrito e com assinatura específica para esta cláusula. A cláusula compromissória poderá, desde logo, instituir o órgão arbitral que decidirá eventual conflito, podendo desde logo convencionar o procedimento da arbitragem como descrito no Art. 5º “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.” Quando não houver esta instituição prévia e ocorrer o conflito, a instituição da arbitragem terá início pela manifestação da parte interessada à outra por carta, com aviso de recebimento, de acordo com o artigo 6º e se a outra parte não responder ou se recusar a instituir a arbitragem o compromisso arbitral será feito judicialmente. De acordo com o artigo 8º da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é autônoma. Assim, se o contrato for nulo, a cláusula permanece vigorando entre as partes. Nos contratos com cláusula compromissória é de competência do árbitro decidir sobre questões da existência, validade e eficácia da convenção e do próprio contrato. Cumpre esclarecer que a principal diferença entre as duas formas de se convencionar a arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral) é o momento de se instituir e a ocorrência do conflito. Assim, quando se convenciona a arbitragem e ainda não existe conflito e ele até mesmo pode nunca ocorrer, denominamos de cláusula compromissória. Quando se institui a arbitragem para a solução de um conflito já existente, temos o compromisso arbitral.
Biografia do Autor
Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes, FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
É graduada em Direito pelas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" (1995), Mestre em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (2004) e Mestre em Educação pela Universidade do Oeste Paulista (2008) . Lecionou, no ano de 1997 nas Faculdades Adamantinenses Integradas, na disciplina de Direito Processual Civil. Lecionou na graduação e pós graduação nas Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" e foi Coordenadora do Nucleo de Pesquisa e Cooordenadora de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários, nos anos de 1997 a 2010. Leciona ainda as disciplinas de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Prática Jurídica Civil Simulada, Direito Ambiental e Metodologia da Pesquisa Científica nas Faculdades Integradas Santa Cruz. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Prática Jurídica e Metodologia, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil, acesso à justiça, direito sucessório, mediação e arbitragem, acesso à ordem jurídica e ensino-aprendizagem. Foi Coordenadora de Pós Graduação, Pesquisa e Extensão da Fapi - Faculdade de Pinhais. Atualmente é coordenadora do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.