GUARDA COMPARTILHADA E SUA RESPECTIVAS DÚVIDAS

  • Josiéle Marly LOURENÇO
Palavras-chave: Guarda, Compartilhada, Família, Rompimento, Unilateral.

Resumo

A sociedade brasileira está passando por profundas transformações. A família já não é mais uma instituição patriarcal, o conceito de família já não é mais o mesmo e inúmeras outras formas de interação que podem ser consideradas família transformam o modo como as pessoas se relacionam. Muito embora a relação entre os ex-cônjuges fique, em muitos casos, estremecida, deve-se haver um mínimo de tolerância para que se possa construir um ambiente saudável para as crianças e para os adolescentes frutos da antiga união. Qualquer que seja o tipo de família, os interesses da criança e do adolescente devem ser resguardados. Assim dispõe o caput do artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. No dia 02/12/2014 foi adicionada ao novo Código Civil, a guarda compartilhada, essa nova modalidade de guarda foi adotada no país como regra, pois já existia. Sabe-se que essa lei será aplicada como primeira opção em todos os casos de decisão de separação, a menos que haja um motivo excepcional. Ao sancionar a lei a Presidente Dilma Roussef estabeleceu que os termos da guarda podem ser formuladas em comum acordo pelas partes, entretanto, somente o juiz poderá fixá-los. Pelo texto da lei de nº 11.698/2008 se vê como objetivo a divisão de forma equilibrada entre os pais. Não podendo ser confundida com convivência alternada, a residência da criança será fixada com o pai que tiver a custódia física dando ao outro o direito da convivência. Na guarda compartilhada os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos, a rotina, educação, decisões sobre viagem, tudo passa a ser decidido em conjunto. Existem dois tipos de guarda disposto no Art. 1.583 do código Civil : compartilhada e a unilateral. A unilateral é onde a criança mora com um dos pais, o que detém a guarda e toma decisões inerentes à criação. Vale destacar que quanto à pensão alimentícia, que esta é a “obrigação de sustentar o filho” e continua existindo. No entanto, os valores poderão ser revistos, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis. Do exposto se pode deduzir que a guarda compartilhada permite que o filho mantenha contato com ambos os pais, logo, sendo de grande importância para desenvolvimento saudável da criança. Além disso, o menor se desenvolve com estabilidade familiar, e não sofre muito com o rompimento da relação familiar.
Publicado
2017-01-27