SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Maria Aparecida Wilke Rizzo MANSUR
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Alienação Parental. Consequência. Ruptura.

Resumo

A Alienação Parental é um tipo de violência psicológica que ocorre no seio da família.  Ela é provocada pelo genitor denominado alienador que utiliza o/s filho/s como meio para atingir o genitor alvo, ou alienado, com o objetivo de desconstruir sua imagem e destruir os laços afetivos entre a criança ou adolescente e o genitor do polo oposto.  O objetivo do alienador está ligado a vingança mas pode trazer em seu bojo razões de quaisquer outras ordens. Tais práticas são cruéis e agressivas, porém silenciosas, mas que praticadas sistematicamente, provocam distúrbios mentais, emocionais e comportamentais no filho, culminando em síndrome, por isso o nome: Síndrome da Alienação Parental. A síndrome foi definida pelo psiquiatra americano, Richard Alan Gardner, em 1985, e, segundo ele, se dá através da implantação de falsas memórias na vítima que, no caso, é o próprio filho.  No Brasil, a Lei 12.318/10, que foi promulgada em 26 de agosto daquele ano, dispõe sobre a alienação parental por ter sido reconhecido como uma prática nociva que tem interferido fortemente nas relações familiares. Embora o processo de alienação seja comumente exercido por um cônjuge, percebe-se a presença de tal prática executada também por avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Entretanto com a promulgação da lei 12.318/10 a sociedade tomou conhecimento desta mazela que até então seguia seu curso sem encontrar limites. Ao compararmos as situações anteriores à lei com a situação atual, agora que a síndrome veio à luz, constata-se que os efeitos gerados sobre aquelas famílias de até então foram devastadores. Filhos, que hoje são adultos, mas que foram vitimados por um pai ou uma mãe alienante em sua infância,  demonstram um esvaziamento afetivo e relacional com respeito ao lado alienado resultando até mesmo em ruptura total de laços o que demonstra um dano entre ele e o genitor que sofreu a alienação. As estatísticas confirmam que a reconstrução do vínculo com o pai ou mãe alienada torna-se praticamente irreversível devido à situação já estar instalada e empedernida em suas emoções e, via de regra, este rejeitará o pai ou mãe cuja imagem foi atingida por informações distorcidas. Isto vem demonstrar que os filhos não são as únicas vítimas. Há que se pensar que a parte alienada sofre a perda do amor filial,  lembrando que o objeto ou a motivação central da agressão, conforme já mencionado inicialmente, é atingir o cônjuge oposto. A boa notícia é que a lei 12.318/10 significa mais um avanço da sociedade no aprofundamento de seus cuidados para com a infância e a juventude, e por que não dizer, para com a família.  Graças ao preparo dos conselhos tutelares, de assistentes sociais judiciárias de psicólogos forenses e de juízes das varas da infância e juventude, hoje já é possível combater e coibir esse ato covarde que outrora devastou os sentimentos de tantas pessoas.
Publicado
2017-01-27