DA CESSÃO DE CRÉDITO

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Andrea Ferreira Freire MORAIS
  • Luciana de Fátima Santos HUDZINSKI
Palavras-chave: Cessão de crédito. Obrigações. Cedente. Responsabilidade.

Resumo

A ideia principal de obrigação advinda do Direito Romano compreendia o mesmo como um vínculo de natureza pessoal sem modificar o vínculo jurídico, de forma que a mudança no polo ativo e passivo ocorria somente da sucessão hereditária.Segundo o conceito de Karl Larenz, no direito moderno a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor, é um direito patrimonial, o qual tem como característica sui generis, a transmissibilidade. Sendo assim, essa possibilidade de transmissão da origem a cessão de crédito, um dos mais comuns instrumentos na vida econômica atual, através do qual é possível a substituição da parte ativa de obrigação.Desta forma, a doutrina define a cessão de crédito como: “Um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso através do qual o credor (cedente) transfere total ou parcialmente um dever, uma ação ou um complexo de direitos, deveres e bens, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), que somente teve ser informado de tal ato para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito”.
Publicado
2017-01-27