EXECUÇÃO FISCAL

  • MURILO GASPARINI MORENO
  • SCHEILA JESSICA LEAL DE LIMA
Palavras-chave: Execução fiscal. Concurso de preferência. Ministério Público. Petição Inicial. Citação.

Resumo

EXECUÇÃO FISCAL: Na execução fiscal, a Fazenda Pública ingressa em juízo para a cobrança forçada do crédito tributário. Podem ajuizar execução fiscal: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e as entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Não podem promover execução fiscal: as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A competência para processar e julgar a execução fiscal da dívida ativa exclui a de qualquer outro juízo, inclusive de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário. O crédito fiscal tem preferência sobre qualquer outro, ainda que tenha garantia real. Há exceção quanto ao crédito trabalhista, que ocupa o primeiro lugar na ordem das preferências legais, acima da Fazenda Pública, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Os credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos não podem opor ao fisco a garantia real de que são titulares. Se ocorrer concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público deve ser obedecida a seguinte ordem: União e suas autarquias; Estados, Distrito Federal e suas autarquias, em conjunto e pro rata; por fim, Municípios e suas autarquias. O Ministério Público não intervém nas execuções fiscais, salvo se houver interesse de incapaz ou de outro motivo previsto em lei. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que tem presunção relativa de liquidez e certeza. A presunção é relativa porque pode ser invalidada por prova em contrário. A execução abrange o devedor e o responsável tributário, sem que haja necessidade do nome deste figurar na CDA. Em princípio, a citação é feita pelo correio com aviso de recebimento, podendo também ser feita por oficial de justiça, se a Fazenda Pública assim requerer. Se o devedor foi citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá o prazo de cinco dias para fazer o pagamento ou garantir a execução, a contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço, ou de outro momento em que se considere feita a citação. Garantir a execução significa oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito em dinheiro. Se o devedor fizer o pagamento, extingue-se a execução. Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, serão penhorados tantos bens quantos bastem do devedor para pagamento da dívida. O juiz pode expedir ofício a órgãos públicos ou particulares indagando sobre a existência e a localização de bens do devedor. Pode ocorrer que o devedor não seja encontrado, impossibilitando a citação pelo correio ou por oficial de justiça. Neste caso, se forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos. Após efetuar o arresto, o oficial de justiça nos 10 dias seguintes deverá procurar o devedor, por três vezes, em dias distintos, para tentar a citação pessoal. Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado, também, do arresto no mesmo ato. O edital de citação e intimação é afixado no fórum e publicado uma vez no órgão oficial de forma gratuita. Findo o prazo do edital, terá o devedor cinco dias para pagamento, convertendo-se o arresto em penhora na hipótese de não efetuar o pagamento.
Publicado
2017-01-27