EXCLUDENTES NA TEORIA FINALISTA DA AÇÃO de HANS WELZEL

  • Juraci CAMARGO
  • Camila PENTEADO

Resumo

O objetivo deste trabalho é apurar as excludentes na Teoria Finalista da ação formulada por Hans Welzel, jurista e filósofo nascido em 25 de março de1904, considerado o criador desta teoria, em 1930 na Alemanha.É uma teoria de Direito Penal, adotado pelo Código Penal Brasileiro em 1984.O conceito atual de crime acolhe os tradicionais elementos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, assimsendo, para expressar-se no mundo exterior, é preciso a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. (inexistente enquanto enclausurada na mente).(CAPEZ,2011,p.136).A exteriorização da conduta por meio de uma ação ou omissão que venha atingir um bem jurídico tutelado não é suficientepara caracterizar o crime.Será necessário analisar as excludentes, quais sejam: primeiro a conduta:a) Coação Física irresistível; b) Reflexo Psicomático; e c) Estado de Inconsciência.Em seguida é analisada as excludentes da tipicidade: a) Princípio da insignificância (CAPEZ,2011,p.29); b) Abolitio criminis; c) Crime impossível (art. 17, CP); d)Adequação social (CAPEZ,2011,p.35) e e) Erro de tipo. Aantijuridicidade é a próxima. Suas excludentes são: a) Consentimento do ofendido; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Exercício regular do Direito; d) Legítima defesa e e) Estado de necessidade.Concluída esta etapa, por fim, a análise seguinte é a Culpabilidade.São as seguintes as causas excludentes: a) Imputabilidade; b) Potencial conhecimento da ilicitude e c)Exigibilidade da Conduta Diversa.Importante ressaltar que as excludentes de antijuridicidade, refere-se ao fato, ouseja, “não há crime” ou “não constitui crime”.Nas excludentes de culpabilidade, refere-se ao autor, no qual é “isento de pena” ou seja, “não é punível o autor do fato”.Enfim:Com base na doutrina finalista, é possível antecipar o momento deapreciação da conduta incriminadora, não podendo ser oferecida a denúncia ou queixa quando for evidente a ausência de dolo ou culpa, umavez que o fato narrado, evidentemente, não constituicrime (CPP,art.395,II)(CAPEZ,2011,p.149)
Publicado
2016-03-09