SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

  • Douglas JUSTI Douglas JUSTI
  • Michael Dionisio de SOUZA
Palavras-chave: Sociedade em comandita simples. Comanditário. Comanditado.

Resumo

Sociedade em comandita simples ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada ás suas contribuições de capital. A sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais que são regulados pelos Arts. 1045 a 1051, o sócio comanditário é um sócio que não participa da administração da sociedade nem responde pelos cumprimentos das obrigações sociais. O código comercial o considerava simples prestador de capital, um sócio que só era sócio porque fornecia recursos para o desenvolvimento da atividade social e mais nada. O código civil tem como um financiador de suas atividades. Limitações ao sócio comanditário, ele não pode praticar ato algum de gestão, se agir como administrador, diz o art. 1047 sujeita-se as responsabilidades do sócio comanditado, ou seja se praticar atos de gestão mesmo que seja esporádicos,o comanditário equipara-se ao comanditado para fins de responder, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Não é permitido emprestar seu nome para a composição da firma social, se o fizer, torna-se também um comanditado enquanto seu nome lá figurar. Direito do sócio comanditário é conferido o direito de tomar parte nas deliberações sociais; direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais; direito de representação da sociedade para realização de um negócio determinado, mediante a outorga de procuração com poderes específicos: direitos patrimoniais de sua quota, sem restrições. Cabe deliberar e participar do acervo social, quando da dissolução e da liquidação da sociedade. O sócio comanditado é aquele que responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações que assumir em nome da sociedade, com a observância de benefício de ordem. Se forem dois ou mais sócios comanditados, nasce entre eles a responsabilidade solidária e ilimitada pelo cumprimento das obrigações sociais, em caráter subsidiário igualmente, tal como se fosse sócios de uma sociedade em nome coletivo, vale lembra que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da sociedade, com efeito, compete aos sócios comanditados ou, dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social. Silenciando o contrato, todos os comanditados são gerentes e podem usar a forma ou razão social. A sociedade em comandita simples tem como natureza jurídica e características os seguintes: é natureza contratual ou de pessoas, visto como se forma tomando em consideração a pessoa dos sócios pela responsabilidade ilimitada que alguns deles assumem no caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição em contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Comanditados: tem responsabilidade subsidiária, solidária entre si e ilimitada pelo descumprimento das obrigações sociais. Comanditários: obriga-se, exclusivamente pela realização da contribuição correspondente ao valor de suas respectivas quotas.
Publicado
2017-01-27