LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  • Elisangela SAMILA
  • Jeniffer FRIESEN
  • José Carlos NOWAZESKI
  • Fernando Do Rego Barros FILHO
Palavras-chave: Licenciamento Ambiental. Política Nacional do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Tipos de Licenças Ambientais. Crime Ambiental.

Resumo

O Meio Ambiente sempre foi explorado de forma predatória pelos homens com fins de enriquecimento, sem preocupação com o possível empobrecimento dos recursos naturais e as consequências para as gerações futuras. Após as Nações Mundiais comprovarem que as riquezas do Planeta Terra não são infinitas, começaram a implantar princípios e normas para a conservação e diminuição do abuso da utilização dos recursos da natureza. No Brasil, antes da Constituição Federal de 1988 dedicar o Capítulo VI ao Meio Ambiente já se aplicava a Lei nº 6.938/1981 (sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) para controle, pelo Poder Público, de atividades econômicas que pudessem resultar intervenções no Meio Ambiente. A partir daí o licenciamento ambiental, previsto no artigo 9º, inciso IV da referida lei, tornou-se um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) para controle, em caráter preventivo, de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Conforme o artigo 1º, inciso I da Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 237/97, temos como definição de licenciamento ambiental, o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. No artigo 2º, §1º da mesma Resolução encontramos as atividades e empreendimentos que estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Poderão ser expedidas três tipos de licenças ambientais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. A Licença Prévia é utilizada na fase do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos, pode possuir validade de no máximo 5 (cinco) anos. A Licença de Instalação autoriza o início da implantação, não pode ter prazo de validade superior a 6 (seis) anos. E, a Licença de Operação autoriza o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, possuindo prazos de validade de no mínimo 4 (quatro) anos e de no máximo 10 (dez) anos. A falta de autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, para construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território Nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores constitui crime ambiental, como expõe o artigo 60 da Lei nº 9.605/98, tendo como pena a detenção do agente de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas aplicadas cumulativamente. O principal objetivo da aplicação do referido artigo de lei é fazer com que os estabelecimentos, obras e serviços funcionem com licença e/ou autorização válida, seguindo corretamente as normas previamente estabelecidas, a fim de minimizar os impactos ambientais causados pela exploração econômica.  
Publicado
2017-01-27