PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  • Ana Cristina da Silva COLLA
  • Antônio Geraldo SCUPINARI
Palavras-chave: Cartularidade. Literalidade. Autonomia. Títulos Crédito.

Resumo

Com a evolução da civilização, onde a necessidade de viagens de longa distância se tornaram frequentes e a quantidade transportada tornou-se muito grande, assim também o risco de carregar tais valores tornaram-se de alto risco. A solução encontrada foi a emissão de Títulos de Créditos representativos dos valores negociados, de fácil troca e circulação. O código Civil dispõe em seu artigo 887 sobre o Título de crédito, onde conceitua como um documento ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, esse título só produzirá efeito se preencher os requisitos da lei. Neste contexto temos três princípios:  a Cartularidade, Literalidade e Autonomia, todos tem suas próprias características. O Princípio da Cartularidade ainda é um documento necessário ao exercício do Direito, com os processos de forma eletrônica atualmente, este princípio está sendo interpretado de forma mais flexível, é representado por uma cártula, ou seja, um documento cujo o porte e exibição é elemento essencial. Salientando que, com a desmaterialização do título de crédito para adequação a modernidade, basta a digitalização do título, sendo a sua exibição uma mera faculdade do juiz, já não é um requisito essencial. O princípio da Literalidade, que vem da palavra literal, onde o crédito cobrado deverá ser igual ao valor constante no título. Literalmente o valor devido, nem mais nem menos. Para esse título dar-se-á preferência para a importância escrita por extenso. Aquilo que não estiver expresso no título não produzirá consequências jurídicas de natureza cambial.  E por último, o Princípio da Autonomia, um título que constitui ele próprio uma obrigação, ele tem uma autonomia própria, pois se desvincula da relação jurídica que lhe deu origem. A Doutrina afirma que a deste princípio derivam outros dois: a Abstração e o da Oponibilidade das Exceções Pessoais aos Terceiros de Boa-fé, Pela Abstração, entende-se que a partir do momento que o título está em circulação ele poderá ser exigido independente de qualquer fato que ocorra. Não poderá ser discutida mais a relação que lhe deu origem. Esse título só perderá a característica se cair em prescrição. O segundo princípio que deriva da Autonomia a sua característica é não poder alegar contra terceiros de boa-fé que qualquer exceção pessoal que exista em face de outro credor, pela boa-fé espera-se uma conduta que resulte o que foi acordado anteriormente, por força do comportamento que razoavelmente se pode esperar por quem o pratica, essa é uma forma de garantir a segurança jurídica da negociação. De acordo com a Súmula do STJ “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. Esses Princípios, ainda que de forma adaptada perante as transformações legais na modernidade, são a base dos estudos do Direito Cambiário.
Publicado
2017-01-27