TOMBAMENTO

  • Clemente DIAS BRITO FILHO
  • Daniel GORO TAKEY
Palavras-chave: Tombamento. Patrimônio Histórico. Direito Administrativo.

Resumo

A expressão Tombamento e Livro de Tombo, provém do Direito Português (dicionário), onde a palavra tombar tem o sentido de registrar, inventariar inscrever bens nos arquivos do Reino. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico nacional, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos. “Conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse publico”. A CF/88 deixa evidente sua preocupação com a tutela do patrimônio cultural brasileiro no art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar fazer e viver; III – as criações artísticas, científicas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico. O artigo 23, inciso III da CF/88, inclui entre as funções de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção dos documentos, obras e outros documentos de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos. O Poder Público com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desocupação e de outras formas de acautelamento e preservação. O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio, motivo esse que por regra não dá direito a indenização, para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento. Se para proteger o bem, o poder púbico tiver que impor restrição total de modo a impedir o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropriar o bem e não efetuar o tombamento. O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza, cuja conservação seja de interesse público. É procedimento administrativo por que não se realiza em um único ato, mas numa sucessão de atos preparatórios, essenciais à validade do ato final, que é a inscrição no Livro do Tombo. O tombamento só se torna definitivo com a inscrição em um dos Livros do Tombo, que na esfera federal, compreende nos termos do artigo 42 do Decreto – lei nº 25: O Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; O Livro do Tombo da Belas Artes; O livro do Tombo das Artes Aplicadas; O Livro do Tombo Histórico. O tombamento que tem por objeto bens particulares pode ser voluntário ou compulsório. O proprietário pede o tombamento e a coisa se revestir de requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico. O compulsório é feito por iniciativa do poder público, mesmo contra a vontade do proprietário.
Publicado
2017-01-27