OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: FURTO E ROUBO

  • Evelyn Cristina Freitas do NASCIMENTO
  • Gabriella GIANNINI
  • Heverton Clayton MENDES
  • Jessica Daiane da FONSECA
  • Daniel Goro TAKEY
Palavras-chave: Crimes. Furto. Roubo. Patrimônio.Detenção.

Resumo

Este artigo apresenta como finalidade abordar os crimes contra o patrimônio, mais especificamente, furto e o roubo. Como é notório, uma das finalidades do direito penal material é a proteção à pessoa humana e tem base no princípio constitucional contido no artigo 1º, III: da dignidade humana. Cabe salientar que as garantias constitucionais sobre o patrimônio se baseiam no princípio da inviolabilidade da propriedade, caput do artigo 5º da Constituição Federal. Os crimes contra o patrimônio estão normatizados nos artigos 155, 156 e 157 do Código Penal brasileiro. Importante se faz distinguir estes dois crimes, furto e roubo, que apresentam características bem distintas, assim como penas diferentes a quem atentar contra o patrimônio alheio. As mídias e até a sociedade em geral, muitas vezes empregam o termo roubo de forma indistinta, sem conhecer a definição contida no tipo penal. Como o direito deve estar ao alcance de todo o termo apropriado para cada crime, devem aqui ser esclarecidas, além de abordadas algumas considerações dos tipos penais em questão. Nos dois crimes, furto e roubo, a vítima acaba por ser privada da posse do seu patrimônio, mas as circunstâncias que cercam estes dois acontecimentos são distintas e por isso cada um deles é caracterizado por um ‘comportamento típico’, onde o agente repete na íntegra este comportamento, para que realmente o crime seja consumado. A pesquisa é do tipo exploratório, com análise exclusivamente qualitativa.
Publicado
2017-01-27