MEDIDA PROVISÓRIA

  • Dayse Ane Ramos NUNES
  • Israel RUTTE
Palavras-chave: Medida. Provisória. Relevância. Urgência. Presidente.

Resumo

A medida provisória é um ato normativo do Presidente da República, editada apenas nos casos de relevância e urgência observando as limitações do art. 62 da CR/88. Possui força de lei e deve ser submetida à apreciação do Congresso Nacional de imediato. A medida provisória foi inserida com a Constituição de 1988 para substituir o antigo decreto-lei, permitindo que o chefe do executivo suscitasse matérias extraordinárias, instauradas com eficácia mediata e provocando o poder legislativo à discussão da matéria, com objetivo de providência cautelar. Com a Emenda Constitucional nº 32/2001, foram incluídas vedações quanto às matérias possíveis de edição de medidas provisórias, compreendendo: matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros e ainda planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Antes de a medida ser analisada pelas duas casas do Congresso, a mesma será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores que verificarão se estão presentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade. Presentes os pressupostos de relevância e urgência, a medida provisória segue para apreciação da Câmera dos Deputados e, posteriormente do Senado. Possui vigência de 60 dias podendo ser prorrogável uma única vez pelo mesmo período, contado de sua publicação, caso a medida ainda esteja pendente de análise pelo Congresso. Quando a medida não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência. A medida provisória aprovada integralmente é convertida em lei; caso seja aprovada com alterações em seu texto original, deverá ser encaminhada ao chefe do executivo, o qual mediante exame discricionário sancionará ou vetará a medida com as modificações dos parlamentares. No entanto, não sendo convertida em lei, a medida provisória perde sua eficácia, e os efeitos retroagem a data da sua edição. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Não editado o decreto legislativo pelo Congresso em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Vê-se, portanto, que as medidas provisórias possuem caráter excepcional no ordenamento pátrio, embora possam constituir medida necessária aos anseios sociais.
Publicado
2017-01-27