COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

  • Rosineide Guedes BEZERRA
  • Murilo Gasparini MORENO
Palavras-chave: competência tributária. Constituição Federal.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo apresentar as peculiaridades da competência tributária. A Constituição Federal consagrou o princípio do federalismo, delimitando e dividindo, entre os entes políticos, o poder de tributar, garantindo o equilíbrio entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. A competência é definida no texto constitucional, mas especificada pelo texto infraconstitucional. A competência tributária é, portanto, uma parcela do poder de tributar. O art. 149, § 1º, da Constituição Federal estabelece cinco modalidades de competência tributária: competência comum, que diz respeito às taxas e às contribuições de melhorias; competência privativa, que se refere aos impostos; competência especial, referente às contribuições especiais, à instituição de novos impostos, às novas contribuições sociais; e a competência extraordinária que, na iminência ou no caso de guerra, poderá ser instituído imposto extraordinário. A instituição de tributos é legislativa e, portanto, depende de lei. Sua modificação, ou revogação, se dá por lei ordinária. A lei complementar tem função típica no sistema tributário nacional que é a de detalhar as disposições constitucionais, explicitando as regras capazes de solucionar os conflitos de competência entre os entes políticos, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecendo normas gerais de direito tributário. São características intrínsecas da competência tributária: a inalterabilidade, a facultatividade, a privatividade, a indelegabilidade, a irrenunciabilidade e a incaducabilidade. Todas as contribuições, em regra, são instituídas por lei federal. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir a contribuição social cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. As limitações ao poder de tributar devem ser observadas sob dois aspectos: o primeiro, diz respeito aos princípios que regem a competência tributária, quais sejam, princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); princípio da igualdade (art. 5º da CF e art. 150, II, da CF); princípio da irretroatividade  (art. 106 do CTN); princípio  da ­­­­­­­­anterioridade do exercício ­­­­­­­­(art. 34 da Lei n. 4.320/64); princípio da anterioridade mínima, ou noventena (art. 150, inciso III, “c”, da CF); princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF); princípio da liberdade de tráfego ( art. 5º, XV, da CF); princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I, da CF); princípio da não diferenciação tributária ( art. 152 da CF); princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF); princípio da progressividade ao IR (art. 153, §2º, I, da CF) e ao IPTU (art. 156, §1º, I, da CF) e ao ITR (art. 153, §4º, da CF); princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF) e o princípio da seletividade ao IPI (art. 153, §3º, I, da CF), ao ICMS (art. 155, §2º, III, da CF) e ao IPVA (art. 155, §6º, II, da CF). O segundo aspecto a ser observado se refere às imunidades. A imunidade acontece quando a regra  constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito subjetivo público. O art.150, inc. VI, da CF estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade recíproca), templos de qualquer culto (imunidade religiosa), partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência (imunidade condicional) e livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (imunidade objetiva).
Publicado
2017-01-27