REVELIA

  • Grazielle huana do NASCIMENTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Revelia. Revel . Autor.

Resumo

A revelia em termos jurídicos expressa o estado e a qualidade do revel, sendo assim, é aquele que não contesta os argumentos de acusação, ocorre-se a revelia quando o réu: não comparecer em juízo, comparecer mais sem o acompanhamento de um advogado , comparecer acompanhado de um advogado e contestar mais fora do tempo, comparece com seu advogado no prazo dai decorrerá outra modalidade que não a contestação , comparecer com seu advogado com o prazo certo e somente coloca-se contra os fatos alegados pelo autor formuladas em petição inicial. Em Juizados Especiais (  Lei 9.099/, art.20 ) e de procedimentos sumário ( art. 277,  § 2.º) a revelia se produz quando a ausência injustificada do réu a audiência. Há dois efeitos que são decorrentes da revelia sendo este a desnecessidade de prova previstas no (art.319 CPC)  que diz que , se o réu não contestar a ação, reputar-se ão os fatos afirmados pelo autor , nesse caso os fatos não dependem de provas , o juiz então fica autorizado a dar julgamento antecipado, pode-se proferir a sentença ( art. 330, II ), outro efeito é a desnecessidade de intimações descrito no (art. 322 primeira fase CPC), diz que,  se  réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência , independentemente de intimação, mais esse efeito pode desaparecer caso o réu intervier posteriormente no processo (art. 322 segunda fase CPC). Os efeitos da revelia podem sim serem afastados pelas hipótese  do (art. 320 CPC)  que diz que , (a) se houver uma contestação por algum litisconsorte, (b) se o litígio versar  sobre direitos indisponíveis e (c) se a petição não estiver acompanhada de um instrumento público como da essência do próprio ato ,  ou ainda pela citação ficta onde se o réu for citado por edital ou por hora certa, o juiz nomeará um curador especial e este deverá contestar ,  isto afasta a hipótese do juiz dar julgamento antecipado , e tem os fatos incompatíveis com os elementos dos autos , ou seja  em nenhum dos procedimento o juiz poderá presumir os fatos alegados  pelo autor  quando estiverem em contradição com os autos, a regra que deve vigorar é a do bom senso e acima de tudo vigora o princípio do convencimento que “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos”, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.  Contudo mesmo ocorrendo a revelia o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir nem propor ação declaratória incidental, sem promover nova citação do réu. Mas pode o réu uma vez contestado o pedido alterado este não aceita a modificação, pois só se admitira após citação inicial com a concordância do réu. Sendo assim a defesa do réu é o mínimo que se espera perante uma ação que lhe foi proposta em juízo pelo autor.
Publicado
2017-01-27