SOCIEDADE IRREGULAR

  • Jefferson Willian DOS SANTOS CASTRO
  • Michael DIONÍSIO DE SOUZA
Palavras-chave: Sociedade irregular. Sociedade de fato. Benefícios e direitos. Consequências e sansões. Direito Empresarial.

Resumo

O conceito de sociedade não é novo e podemos entender que o esforço da união de mais de uma pessoa, com a mesma vontade de produzir bens ou serviços e tendo o intuito de organizar atividade econômica vinculada a um fim, é denominada sociedade (Gusmão; 2009. p.63). A sociedade empresária não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios, onde, a pessoa jurídica é uma criação do direito (Coelho; 2011. p. 112). A pessoa física que pratica atividade empresarial é caracterizada como empresário individual e, em regra, sua exploração econômica não tem grandes impactos para o Mercado (Coelho; 2011. p. 19 e p.20). Neste contexto concorre à sociedade irregular que é aquela não legitimada, mas que existe e opera suas atividades. Para o direito empresarial a sociedade irregular não possui o seu ato constitutivo inscrito no órgão competente (Coelho; 2011. p. 124). Para este tipo de sociedade que não possui o seu registro na Junta Comercial – sociedade irregular - o Direito impõem sansões para garantir os plenos direitos daquelas sociedades legitimadas e para proteger o Mercado (Coelho; 2011. p. 125). A regularização de uma sociedade irregular pode ser feita a qualquer tempo, bastando que exista a inscrição na Junta Comercial; onde, os respectivos sócios possuem responsabilidade pelas obrigações adquiridas durante o tempo irregular da sociedade (Francischini, 2007).
Publicado
2017-01-27