ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADOS

  • Claudina RATAYCZYK
  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Acordo.Sindicato.Empregador.Empregado.Categoria

Resumo

O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da mesma categoria econômica, no qual se estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e seus empregados. Diferente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados. Sua importância se deve ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho são historicamente, em regra, impositivas, não permitindo a deliberação em contrário entre o empregador e o empregado. Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Constituição Federal possibilitou a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma Assembléia Geral de Trabalhadores realizada especialmente para este fim. Costumam estipular regras específicas a cada uma das partes envolvidas, como por exemplo: data do dissídio, desconto de contribuição assistencial, entrega de uniformes, labor aos domingos e feriados. É importante mencionar que embora seja indiscutível a relevância do Acordo Coletivo de Trabalho, as vezes há questionamento de sua validade no plano de uma reclamação trabalhista, seja coletiva ou individual. Caso as partes aceitem a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos são para fins de registro e arquivos e tem previsão legal no artigo 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para sua celebração e publicidade que deve ser dada a tais atos. É de tamanha importância no âmbito das relações de trabalho que o próprio ordenamento jurídico estabelece que alguns institutos jurídicos somente terão validade se estiverem previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.  
Publicado
2017-01-27