O PRINCIPIO DA SAISINE

  • andreia DESPLANCHES
  • Maria zilda FERREIRA
Palavras-chave: Saisine1. Sucessão2. Propriedade3. Morte4. Posse5.

Resumo

O tema deste artigo As razões do nascimento no direito franês do principio da saisine se fez pelo jurista francês jacques kryen,investigou a origem da instituto decifrando sua importância da época medieval.No brasil se deve o importante história da saisine,a caio mario da silva pereira,trabalhou sua historicidade e desnudou sua atualidade.No direito costumeiro parisiense,teve interesse de defender o servo da imposição do senhor feudal,que cobrava pelo pagamento das herdeiros quando o servo morria.Assim,o principio veio para substituir de imediato o herdeiro pelo o decujos ,caio mario diz que,o principio não foi uma peculariedade francesa,por quanto tal instituto já era proclamado no direito germânico . Maria helena diniz com grande propriedade leciona ser a morte a pedra angula de todo o direito sucessório de bens do decujus pelo herdeiro vocacionado,legitimo ou testamentário.Este,independente de qualquer ato,ingressara na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido,de forma imediata e direta,ainda que desconheça a morte do antigo titular.e mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade,o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujos.Logo transmitem-se também além do ativo,todas as dividas ações e pretensôes contra ele existentes,Giselda maria fernandes navaes hiranaka infere sobre o instituto investigado,a sucessão considera-se aberta no instante mesmo, ou no instante pressumido da morte de alguém fazendonascer o direito hereditário e operendo a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava,não se confundem todavia a morte é antecedente lógico e pressuposto e causa,a transmissão é consequente e efeiro da morte,por força de ficção legal coincidem em termos cronológicos presumindo a lei que o próprio de cujus investim seus herdeiros ,no dominio e na posse indireta de seu patrimônio por que Este não pode restar acéfalo.Silvio de salvo venosa define a saisine como: O direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança,esclarece também que a saisine possibilita que todas os bens do falecido se transfiram de imediato e com sua morte aos seus herdeiros legitimos ou testamentários (art 1.784 código civil).tal principio em nosso ordenamento jurídico mantém certa tradição secular haja vista que já se encontrava inserida no código civil de 1.916( código bevilácqua),revelandosertas influencia do código napoleâmico de 1.804 de índole liberal,regido pelo laissez faire laissez passet.De fato Orlando gasses menciona o direito pátrio filiou-se a doutrina da saisine,aberta a sucessão o dominio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legitimos e testamentários.A difinição adotada pela jurisprudência pátria não da definição legal ou doutrinária,nesta ordem de raciocinio o príncipio da saisine previsto no artigo 1.784 do código civil e aplicavel no instante da morte do decujus ato em que abre a sucessão,transmitndo-se sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis,legitimos ou testamentários que estejam vivas naquele momento independentemente de qualquer ato.O superior tribunal de justiça assim concebe i instituto:O princípio da saisine da promessa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança compreendida como sendo o acervo de bens obrigações é direitos transmite-se como um todo imediata e indestintamento aos herdeiros.Ressalta-se contudo que os herdeiros neste primeiro momento imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens transmitidos deixados pelo de cujus ou do inventariante a defender da existência ou não de inventário aberto. 1-Modos de aquisição da posse.Forma ex lege:morte do autor da herança.não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa.O ordenamento jurídico reconhece também a obtenção deste direito na forma do artigo 1.572 do código civil de 1916,em virtude do princípio da saisine que confere a transmissão da posse ainda que indireta ,aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. 2-A proteção possessaria não reclama ,qualificação especial para o seu exercício uma vez que a posse civil.-decorrente da sucessão tem as mesmas garantias que a posse oriunda do artido 485 do código civil de 1916, pois embora dezprovida de elementos marcantes do conceito tradicional é tudo como posse, e a sua proteção é,indubitavelmente reclamada. 3-A transmissão da posse ao herdeiro se dá es lege. O exercicio fático da posse não é requisito essencial para que este tenha direito á proteção prossessária contra eventuais atos de turbação ou esbulho tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente  da prática de qualquer outro ato. 4-Recurso especial a que se dá provimento,ainda enunciando a aplicabilidade do principio em comento,transcreva-se ementa de decisão do tribunal de justiça do rio grande do sul ,in verbis:Inventário,abertura da sucessão transmissão.Capacidade sucessoria principio da saisine. 1-Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens,deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros. 2-O patrimônio se transmite instantaneamante aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa ,por decarrência do princípio da saisine.inteligência do artigo 1.572 do ccb/1916 e artigo 1.784 do ccb/2002. 3-O incerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio e não interfere na ordem de vocação hereditária. 4-Se o cônjuge supertite era o único herdeiro da esposa o patrimônio desta transmitem-se para ele no momento da morte dela,e com a morte deste devem ser chamados a sucedê-la os seus herdeiros recurso desprovido. Inpede-se ponderar que por decisão do inciso ll,do artigo 80 do diploma civil vigente,a natureza jurídica dos direitos hereditarios (campo onde se situa a saisine) por ficção legal e de coisa imovel ainda que os bens havidos em herança sejam todos móveis ou direitos pessoais,nesta esteira de raciocinio para a cessão da herança faz se obrigatória a sua formalizaçâo por meio de escritura pública sendo o instrumento particular mero gerador de direito obrigacional entre cedente e cessionário á outorga buscaria do cônjuge na escritura pública , caso seja ele casado em qualquer dos regimes que não o de separação absoluta de bens(art 1.647 do código civil) ausente a autorga conjugal nos casos em que for necessária, a cessão e anulável,facultando ao cônjuge prejudicado pleitear judicialmente a sua parte no quinhão. Dos efeitos da saisine.(por Caio mário da silva pereira). 1-Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem.Verifica-se,portanto imediatá mutação subjetiva. 2-Nao eo fato de estar proximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens,mas sim a sucessão a posse e a propriedade advém do fato do óbito. 3-O herdeiro passa a ter legitimidade ad causem envolvemdo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros. 4-Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão transmite-se a posse e propriedade da herança aos seus sucessores mesmo sem manifestação e aceitação. 5-Mesmo que os bens não estejam individualizados e descriminados ,constitui a herança em si mesmo um valor patrimonial e pode ser trasmitidos inter vivos. Dias(2013,p 76) afirma que no momento da morte corre a transmissão dos bens aos herdeiros eo que consagra o principio de saisine .Mas para isso e necessario que exista alguém que receba a herança não havendo sucessores conhecidos ,não há como se operar a transferência ,se não houver sucessores para herdar a herança é chamada de jacente e depois de transitada e julgada a sentença , ela passa a ser chamada de vacante isto é os bens estão vagas que passarão para o dominio do estado.Quem pode receber a herança são os herdeiros necessários ou seja os descendentes ascendentes e o cônjuge ou os herdeiros facultativos que são os parentes colaterais até a 4 geração,conforme disposto no código civil brasileiro,também pode herdar quem e autor da herança, indicou em testamento. Testamento: Pode-se inferir com wald (2002) que testamento é o ato revogável pelo qual uma pessoa dispõe de todos ou parte de seus bens após sua morte.Inventário em sentido estrito,é o rol de todos os bens e responsabilidade patrimoniais de um individuo.O prazo para o inventário  está no artigo (983 cpc) e no artigo (1.796 cpc) que estabelece 60 dias a contar da abertura da sucessão mas tem se estendido atualmente.A partilha pode ser judicial extrajudicial diferença de inventario e partilha ,no inventário o procedimento  é judicial onde vão ser apurados os bens créditos ,dividas e sucessores da herança,na partilha é a divisão do acervo hereditário que será distribuido aos sucessores do autor ,portanto em vista dos tópicos aqui apresentados de como influenciar  nossas vidas ,o principio da saisine no direito sucessorio percebe-se que não basta que se pensarmos das possíveis previsões de que um sinistro ao acontecer não precisarmos entender os acontecimentos com atecedencia e sim na prova.Por isso a melhor forma seria nos previnir com antecedência os sinistros.
Publicado
2017-01-27