Chamamento ao processo

  • Michel Garcia

Resumo

O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros prevista nos arts. 77 a 80, do CPC, pode ser qualificado como o “incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Ou, segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor. Nos termos do art. 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a citação for citado apenas um deles; e III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Por se tratar o chamamento ao processo de uma faculdade do réu, no caso de omitir-se em promover o chamamento do coobrigado ou coobrigado, poderá posteriormente, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra o devedor principal ou co-devedores.  A única “penalidade” decorrente da omissão do réu será a perda da vantagem processual prevista no art. 80 do CPC, além de “ficar sujeito, na ação regressiva posteriormente ajuizada, a que lhe sejam opostas objeções que, no plano do direito material, poderia o coobrigado apresentar contra o credor. Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá chamar ao processo o devedor principal da obrigação, para com ele formar litisconsórcio passivo. Com tal medida, o fiador terá garantido a seu favor a vantagem do art. 80 do CPC, ou seja, se houver sucumbência dos devedores, a sentença “valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota parte, na proporção que lhe tocar”. Além de tal vantagem, o chamante também poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens Ou seja, o chamamento permitirá ao fiador a nomeação, na fase da execução, de bens livres e desembaraçados do devedor (art. 595 do CPC) antes de serem executados os seus. A terceira e última hipótese da espécie de intervenção de terceiros ora em comento permite o chamamento de todos os devedores solidários, “quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 77, III, do CPC). De acordo com o CC (art. 275), o credor tem o direito de exigir apenas de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum solidária, sendo que o ajuizamento da ação apenas contra um ou alguns dos devedores não importa renúncia de solidariedade (parágrafo único do art. 275 do CC). Assim, o devedor solidário demandado individualmente poderá chamar os demais devedores a fim de que todos eles litiguem, em litisconsórcio passivo facultativo, contra o credor, que restará forçado a demandar contra todos os co-obrigados. A sentença que condenar os devedores solidários, que atuaram em litisconsórcio permitirá ao pagador da dívida a execução dos demais, nos mesmos autos, até o limite das respectivas cotas, nos termos do art. 283 do CC e art. 80 do CPC.Vale ressaltar que a obrigação solidária poderá não se originar de um contrato, nos termos dos arts. 932 e 942, do CC, de modo que os co-responsáveis pela reparação dos danos extracontratuais (responsabilidade civil) também podem exercer o direito do art. 77, III, do CPC entre si.
Publicado
2017-01-27