DUPLICATA

  • Claudina RATAYCZYK
  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Antônio Geraldo SCUPINARI
Palavras-chave: Duplicata. Crédito. Contrato. Compra. Venda

Resumo

A duplicata mercantil é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É titulo causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é titulo de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente a fatura de mercadorias vendidas a prazo. A lei regulamentadora em nossa legislação, é a Lei 5.474/68. É um titulo de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o código comercial de 1850 previa, em seu artigo 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes. A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas. Deve a duplicata ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossatário de má-fé. A duplicata de prestação de serviços é titulo emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida. O devedor deverá informar o valor líquido da fatura ao comprador, e este deverá reconhecer para aquele a obrigação de pagar. A duplicata prescreve em três anos a partir do vencimento para a cobrança do devedor principal e seus avalistas; um ano após o protesto, para a cobrança de co-devedores. A duplicata é um titulo de crédito que o comerciante pode sacar após a emissão da fatura de venda. É, portanto, um título constituído a partir de uma negociação mercantil ou de prestação de serviços. A fatura é a origem, o documento de comprovação da venda e da transferência do bem ao comprador, e a duplicata representa a consolidação do crédito. A duplicata é um titulo que foi feito para circular, portanto é possível a transferência do crédito que ela representa por endosso. Também é possível exigir do comprador uma garantia extra, através do aval. A diferença entre a duplicata e os outros títulos de crédito é que ela está sempre ligada a fatura, portanto sempre tem uma causa de emissão, uma transação de compra e venda ou de prestação de serviços. Esse vinculo é fundamental para o comerciante amparar o recebimento do crédito, seja na justiça ou de forma amigável. Nossa legislação considera crime a emissão de duplicata sem causa, ou seja, sem que tenha havido uma transação comercial e uma emissão de fatura correspondente ao negócio realizado.
Publicado
2017-01-27