IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS CULTOS RELIGIOSOS
Palavras-chave:
Imunidade Tributária. Art.150. Art.195. Constituição Federal. Isenção.
Resumo
Esta nota, tem como objetivo demonstrar a diferença entre a cobrança de contribuições previdenciárias dos templos religiosos e a imunidade tributaria de organizações religiosas que consta na alínea b do inciso VI do art.150 da Constituição Federal de 1988, “ tendo o tributo com efeito de confisco’’ (artigo150, IV). A legislação tributária Brasileira classifica os tributos em: taxas, impostos e contribuições, mas apenas os impostos são imunes, sendo os outros passíveis de cobrança. Mais especificadamente a Constituição veda o imposto sobre qualquer lugar que é prestado cultos religiosos, sendo desta forma, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, tolerável a qualquer pessoa a liberdade dos exercícios religiosos (‘’ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.’’) desta forma, engloba apenas a renda, o patrimônio e os serviços prestados fielmente á ela relacionada, segundo o § 4º da Constituição Federal (‘’ As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.’’), podendo ser elas duas principais correntes de interpretação: a restritiva , que tem a máxima redução à imunidade religiosa, restringindo –a ás atividades relacionadas diretamente ao culto religioso e a extensiva que é adotada pela Suprema Corte, aonde é permitido o relacionamento indireto acobertados pela imunidade. Não tendo personalidade jurídica, o imóvel aonde se localiza o templo passa a ser pertencente a uma ‘’ organização religiosa’’, não podendo assim ter a cobrança de impostos segundo a incidência. Analisando o art.150, e o art.195 § 7º, podemos ver que o primeiro, como já vimos se refere aos impostos, já o segundo se diz respeito a “contribuição para a seguridade social estabelecida em lei’’, não tendo referencia com organização religiosa, constatando que não há nenhuma relação existente entre os artigos mencionados. Colocando o fato que a maioria das instituições se vinculam com processos beneficentes, ao ocorrer desta pratica paralela com o gesto religioso, podemos então dizer que ela poderá ser beneficiada pelo referido no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, não havendo incidências de contribuições para financiamento em questão da seguridade social. Constatamos então, que se uma organização religiosa não siga a lei estabelecida, a mesma não pode ser dita uma entidade beneficente relacionado a assistência social, por conseguinte a organização que resolva realizar o pagamento de salários, ou valorar financeiramente a prestação de serviços, deverá acolher o firmamento de seguridade social do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, havendo isenção se provar satisfazer entidades sociais.
Publicado
2017-01-27
Seção
Resumo