DIREITO ROMANO

  • FERNAND DO REGO BARROS FILHO
  • Marcelo MELLO
  • Rodrigo FERNANDES
  • Igor IVANOVSKI

Resumo

Neste breve resumo iremos trabalhar com as origens do Direito Romano e ressaltar o conceito de direito romano e a composição do Direito e sua introdução histórica, seus fundamentos, a sua importância, seu período, as suas pessoas e o corpus iuris civilis, iremos falar também dos períodos da historia as magistraturas, pretores, patrícios, clientes, plebeus. Iremos abranger o campo da magistratura de Direito da antiga Roma, então, de fato são as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana, falaremos dos intelectuais pontífices, pretor urbano, pretor peregrino, questores, censores, juris consultos, Edis curuis. Entraremos nas fases do direito romano, Realeza, República, Principado, Dominato, e também o período pré-clássico, clássico, pós-clássico, lex rogata, index, praescripti, rogatio, sanctio, lex, divisão das leis Imperativas: Determinavam o comportamento; Proibitivas: Proibiam o comportamento; Permissivas: Permitiam o comportamento; Punitivas: Aplicavam sanção ao descumprimento legal classificação das leis, Perfectae: Estabeleciam sanção de nulidade do ato praticado (Ex. “Lex Aelia Santia” que declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições); Minus quan perfectae: A sanção não previa a anulação dos atos, mas aplicava punição aos infratores. (Ex. Viúva que se casasse antes de 10 meses da morte do esposo, sofria restrição no campo do direito privado); imperfectae:Não anulavam o ato e nem puniam o infrator. (Ex. lei que proíbe a doação de certo valor, sem estipular sanção ou nulidade a quem doar). Divisão do poder dos pretores, potesta: poder limitado; impérium; poder amplo de manda. Visaremos os poderes dos jurisconsultos; de emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas; agere: instruir as partes de como agir em juízo; cavere: orientar os leigos na realização de negócios Jurídicos. Surge também a Lei Aebutia, a qual dá poder ao magistrado de introduzir ações não previstas e de deixar de aplicar ações previstas. É o poder discricionário, ligado à sua vontade. Criou-se com isto, inúmeras decisões diferenciadas, todas registradas nos “edito dos magistrados”, poderemos ver mais a fundo o caso das composição do corpus juris civilis , código antigo: o que se aplica anteriormente ao corpus juris civilis; código novo: atualização do código antigo; digesto: significa: organizado, classificado. Formado por 16 juristas, entre eles: Teófilo, cratino, iriboniano; institutas: significa: iniciar, educador. Comentários de gaio e tem por objetivo a exposição didática do direito romano privado; novelas: conjunto de novas constituições imperiais decretadas por Justiniano. Diferenciaremos formalmente como o direito é diferente de religião, direito diferente de moral, direito publico, direito privado, questões familiares, questões patrimoniais. Não iremos nos aprofundar muito nesta extensa matéria que é o direito, toda esta formação desde o inicio da Roma Antiga, para terminar iremos tratar das crenças antigas, os cultos aos Deuses lares, oralidade, materialidade e extremamente ritualístico. Entraremos nas definições estudadas no livro da cidade antiga.
Publicado
2017-01-27