ACESSO À JUSTIÇA: UM DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
  • Josiane Cristina Pereira SANTOS
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Juizados Especiais. Defensorias Públicas. Direito Fundamental. Judiciário.

Resumo

Na Constituição Federal de 1988, o acesso à justiça é visto como uma garantia fundamental, os países ocidentais também atentam para o tema e criam assim sistemas e normas que favoreçam o acesso à justiça principalmente pelas populações mais carentes. Durante as constituições anteriores á atual, o acesso à justiça foi se viabilizando cada vez mais até chegar à constituição atual, a Constituição de 1988. Foi nessa constituição que criaram os direitos e garantias fundamentais, sendo o acesso à justiça um principio constitucional. Assim o artigo 5º inciso XXXV reforça a ideia: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Essa constituição também assegura o direito de propor ação, do devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como o direito a isonomia das partes no processo. Na Constituição Federal já está prevista a necessidade das Defensorias Públicas no artigo 134: “A Defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo5º, LXXIV”. Devido à complexidade dos processos e também das leis, advogados são convocados para defender os direitos e interesses das partes, Assim surgiu a Defensoria Publica, órgão responsável pela representação dos que não tem condições financeiras. As Defensorias Públicas são órgãos dotados de autonomia e liberdade e que mobilizam e incentivam as populações carentes a exercerem seus direitos inclusive contra o próprio Estado. A Defensoria Pública age junto aos Juizados Especiais, tanto na parte de conciliação, quanto na parte do fornecimento de um advogado para os que não possuem. Os juizados especiais existem conforme preceitua a em seu artigo 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: inciso I – Juizados Especais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.” Os juizados especiais foram criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade, que anteriormente eram em sua maioria ignorados, principalmente aqueles que advinham de pessoas que não tinham condições de contratar advogados. Outra grande importância dos juizados é que em casos que não excedam 20 salários mínimos não se faz necessário à representação do advogado, o que também facilita o acesso à justiça aos que não tem condições de arcar com esses tipos despesas. Devido aos altos custos do processo que muitas vezes ficavam acima do valor devido, deixando inadimplentes se beneficiar com a ineficiência do judiciário, hoje é resolvida com os Juizados Especiais. Portanto percebe-se que há muito a fazer pelo acesso à Justiça, mas constantemente buscam-se soluções afim de proporcionar uma melhor celeridade bem como também para proporcionar melhores formas de resolução de conflitos.
Publicado
2017-01-27