INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MORA

  • José Marcelo de OLIVEIRA
  • Fernando A. do Rego AZEREDO
Palavras-chave: Inadimplemento. Obrigações. Mora. Credor. Devedor

Resumo

De acordo com pensamentos seculares, todos os contratos devem ser cumpridos. Uma vez manifesta a vontade os contratantes obrigam-se a cumpri-lo. Os contratos destinam-se a dar segurança jurídica aos negócios em geral. O não cumprimento da obrigação acordado em contrato é chamado inadimplemento das obrigações. O inadimplemento pode ser culposo, podendo o credor pleitear judicialmente o cumprimento forçado da obrigação, tendo o direito de receber o bem, o serviço ou o valor estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber outra coisa. O devedor só não responde pelos danos causados quando há a impossibilidade da execução da obrigação, denominado caso fortuito ou força maior, configura-se neste caso, inadimplemento fortuito. O inadimplemento pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. Absoluto é quando a obrigação não foi e não poderá mais ser cumprida de forma útil ao credor, torna-se inexeqüível. Restando, neste caso, indenização por perdas e danos. Em principio todo inadimplemento presume-se culposo acarretando a responsabilidade de indenizar as perdas e danos. O credor poderá mover ação de cunho cominatório para que o devedor não reitere na conduta comissiva. A satisfação de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada. Se o inadimplemento for por mora ou inadimplemento relativo, responderá o devedor pelos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação. Em circunstâncias em que não há culpa do devedor em deixar de cumprir a obrigação, por exemplo, ocasionada por terceiros é um fato não imputável que caracteriza inadimplemento fortuito da obrigação. O caso fortuito e a força maior são excludentes de ilicitude. Quando há o retardamento ou a imperfeição no cumprimento da obrigação configura-se mora. A mora pode ser “ex re”, quando a prestação deve realizar-se em um termo pré-fixado e se trata de divida portável; nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual a mora começa no mesmo momento da prática do ato; quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação. A mora, também, pode ser “ex persona”, neste caso será necessária a interpelação ou notificação por escrito para a constituição da mora. O inadimplemento pode ser negativo que é, por exemplo, quando alguém se obrigou a não revelar um segredo. Nas obrigações negativas, a mora confunde-se com a inexecução. Portanto, quando a obrigação é positiva, com data fixada para o pagamento, seu descumprimento acarreta automaticamente a mora do credor (ex re). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Para os efeitos de mora parte-se do princípio de que o devedor deverá suportar todas as conseqüências do comportamento ilícito que, neste caso, é desnecessária a interpelação para que haja mora do devedor. A mora do devedor necessita de alguns pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento; imputabilidade dessa inexecução ao devedor. A mora do credor configura-se quando ele se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no contrato. Purga-se a mora cumprindo a obrigação não cumprida, se o credor ainda tiver interesse, ressarcindo os prejuízos causados a ele.
Publicado
2017-01-27