DISCURSO JURÍDICO E IMAGINAÇÃO: HIPÓTESE PARA UMA ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Palavras-chave:
Ciência. Científico. Verdade. Imaginar. Interpretação
Resumo
Em primeiro lugar, o que se quer conquistar por meio de todos os discursos por meio do discurso do saber, pela filosofia, pela economia e pelo direito, é um estudo de solidez, de fundamento epistemológico, que coincide com o rigor dedutivo das argumentações. Em segundo lugar, o discurso do saber, enquanto discurso “científico”, deve apresentar-se como empiricamente verificável. No que se refere ao conhecimento científico: a) a ciência é, ainda que seja de modo assíndeto, produtora de verdade porque é capaz de conhecer a realidade “objetivamente” pelo que é; b) o conhecimento é objetivo, pois está pautado em procedimentos da lógica e na observação dos fatos; c) os fatos se apresentam diante de qualquer coisa como diretamente observáveis e contestáveis. O que é saber jurídico; se este é, em que condição “ciência” se exclui ou inclui procedimentos “não lógicos?” O discurso jurídico anuncia-se como um discurso do saber que produz diretamente a verdade. A atribuição ao discurso do saber jurídico do “poder” de verdade, a ênfase posta em sua capacidade de refletir, no espelho da “pura” lógica a da descrição desinteressada, a forma jurídica do real, exige, para tanto, a proibição da faculdade de inventar, e usemos também a palavra, de imaginar. A interpretação é objeto de atenção do discurso do saber jurídico há muito tempo, precisamente, porque consiste em uma operação constitutiva de experiência jurídica, pelo menos naquela sociedade nas quais a organização normativa depende, em parte, a referência a textos jurídicos escritos. Existem ao menos dois cruciais pontos sobre os quais a dimensão interpretativa exerce, por assim dizer, uma pressão insustentável sobre o paradigma lógico positivista. O primeiro ponto relaciona-se com a ordem do discurso do saber: se de fato a interpretação concretiza-se em face de “casos”, de situações determinadas, de problemas específicos, o estilo argumentativo que mais se sintoniza com a hermenêutica parece divergir desse ideal de “cientificidade” e “sistematicidade”, que já se converteu no orgulho da cultura jurídica. O segundo ponto: se a interpretação procede lendo os textos jurídicos oficiais a partir da subjetividade do interprete, em síntese, reescreve os textos interpretados, a hermenêutica tende a ativar uma concepção diferente de temporalidade, tende a inscrever o objeto jurídico em um horizonte temporal. O jurista decide, em um único movimento, sobre o texto, seus limites, sua características, seu uso: o jurista constrói o texto como “próprio” texto, como texto para si, no momento em que o conhece e vice-versa. O saber jurídico é ciência. Exclui ou inclui procedimentos “não lógicos”. A crise de interpretação das leis na Europa comparando os códigos do século XIX e o Direito romano, traçando um ponto de convergência: o juiz de julgar conforme o modelo cientificista, o Direito como ele é. O discurso jurídico da verdade, a pura lógica, a descrição desinteressada, a forma jurídica real, proíbe a faculdade de inventar, imaginar além do Direito do que ele é. Proíbe o discurso político e a interpretação.
Publicado
2017-01-27
Seção
Resumo