TAXA E TARIFA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES

  • Cláudio NAGAI
  • Maurício HOLZKAMP

Resumo

Taxa é uma das espécies de tributo, e tem sua base legal prevista no art. 145, II da Constituição Federal, assim como, nos artigos 77 a 80 do CTN, são cobradas no exercício legal do Poder de Polícia[1], ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, Alexsander Valadão conceitua Taxa da seguinte forma: “Taxa é um tributo vinculado (pressupõe atividade estatal), que tem como fato gerador uma atividade do Estado, realizando uma prestação de serviço efetivamente utilizado ou apenas colocado à disposição do contribuinte, e que seja um serviço público específico e divisível-definido no artigo 79,II e II, do CTN.”  (pág. 11, 2009) – Tarifa é uma espécie de preço público, que é cobrado na possibilidade de delegação de serviços ou ainda de obras públicas, tal instituto é utilizado no direito administrativo, onde se restringe a expressão aos serviços de utilização de um bem público ou a contraprestação de um serviço público onde se enseja um documento de natureza contratual, acerca deste assunto Marcelo Alexandrino preceitua: “Em sentido amplo, a doutrina emprega a expressão “preço público” para designar qualquer remuneração que o Estado receba como contraprestação pela venda de bens ou direitos, pela cessão de uso de bens e pela prestação de serviços, no âmbito de relações contratuais regidas predominantemente pelo direito privado.” (pág. 29, 2014). A tarifa é prevista na Constituição Federal em seu Art. 175, Parágrafo Único, Inciso III, citando em seu caput, que cabe ao poder público a prestação de serviço público, seja diretamente ou através de concessão e permissão, estas últimas então poderão discutir a política tarifária como contraprestação do serviço prestado em nome do Estado, ou seja, uma atividade pública. Quanto a este artigo, ressalta-se, que quando o serviço for prestado diretamente pelo Poder Público ele será considerado Taxa e, quando for o serviço delegado a particular, tratar-se-á de Tarifa. Desta breve análise, abstrai-se então, diversas considerações acerca das diferenças entre Taxa e Tarifa (preço público), donde a taxa vem a ser uma espécie de remuneração de serviços públicos e divisíveis (Art. 79,III, CTN), e que a tarifa, é um preço público, porém de natureza contratual entre o poder público e o particular. Salienta-se que a discussão não se exaure, apenas neste sentido, outros questionamentos, como por exemplo, quanto aos serviços chamados de Essenciais, onde o entendimento que “sempre” deveriam ser pagos como taxas, ou quanto aos serviços públicos Exclusivos do Estado, onde existe a prerrogativa da proibição de cobrança como tarifa,(ADIN 1.444), justamente porque não há unanimidade quanto a estes fatores serem considerados regras na diferenciação dos institutos tema deste artigo. [1] Poder de Polícia - é uma das funções que o Estado tem, com o objetivo da  manutenção da ordem pública, e da segurança individual, reconhecendo-se assim, o poder do Estado de limitar os direitos individuais, em prol de um bem maior, que é a coletividade.  
Publicado
2017-01-27