DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

  • Jessica Cardoso MULLER
  • Fernando Antonio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Direito civil. Parte geral das Obrigações. Inadimplemento das Obrigações

Resumo

Este resumo trata do tema inadimplemento das obrigações, que é o não cumprimento da obrigação, podendo decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável. Ocorre assim, quando o locatário não paga o aluguel convencionado, o comprador não efetua o pagamento das prestações devidas e o vendedor não entrega normalmente a coisa alienada. Quando á inexecução da obrigação, derivado de culpa lato sensu do devedor, ocorre inadimplemento culposo, que permite ao credor o direito de demandar o mecanismo sancionatório, do direito privado, para pleitear o cumprimento forçado da obrigação. Dispõe o art. 389 do CC ‘não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecido’. O contentamento das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento. Se, em vez do inadimplemento, houver apenas mora, sendo, ainda proveitoso para o credor o cumprimento da obrigação, responderá o devedor pelos prejuízos decorrentes do retardamento, nos termos do art. 395 do CC. As perdas e danos, segundo dispõe o art. 402 do CC, abrangem, ‘além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. Contudo, a condenação obtida do devedor ao pagamento das perdas e danos, e não satisfeito o pagamento, cabe a execução forçada, recaindo a penhora sobre os bens que integram o patrimônio do devedor, pois a responsabilidade civil é patrimonial, como dispõe o art. 391 do CC, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Entretanto há contrato benéfico, onde são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem, no qual estatui o art. 392 ‘Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante. A quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei’. Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece, e por culpa leve ou levíssima o que é por ele beneficiado. Já nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, no qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições. Inadimplemento fortuito da obrigação ocorre em razão da impossibilidade ou inutilidade da prestação para o credor, decorrendo de fato não imputável ao devedor. As circunstâncias determinantes da impossibilidade de prestação, sem culpa do devedor, pode ser provocada por terceiro, pelo credor, pelo próprio devedor, bem como pode decorrer de caso fortuito e de força maior. O caso fortuito e a força maior, constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Prescreve o art. 393 ‘O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir’ Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Publicado
2017-01-27